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TJMG: Filiação socioafetiva

Ronner Botelho

(…) A matéria foi, ainda, objeto do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, tendo a doutrinadora, MARIA BERENICE DIAS consignado:

Para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que se identifique quem desfruta da condição de pai, quem o filho considera seu pai, sem perquirir a realidade biológica, presumida, legal ou genética. Também a situação familiar dos pais em nada influencia na definição da paternidade, pois, como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, “família é uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar, desempenha uma função, sem estarem necessariamente ligados biologicamente.”

Mais uma vez o critério deve ser a afetividade, elemento estruturante da filiação socioafetiva. Não reconhecer a paternidade homoparental é retroagir um século, ressuscitando a perversa classificação do Código Civil de 1916, que, em boa hora, foi banida em 1988 pela Constituição Federal.

Além de retrógrada, a negativa de reconhecimento escancara flagrante inconstitucionalidade, pois é expressa proibição de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A negativa de reconhecimento da paternidade afronta um leque de princípios, direitos e garantias fundamentais. Crianças e adolescentes têm, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à convivência familiar, e negar o vínculo de filiação é vetar o direito à família: “lugar idealizado onde é possível cada um, integrar sentimentos, esperanças e valores para a realização do projeto pessoal de felicidade” (Anais, IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, Coordenação Rodrigo da Cunha Pereira, IBDFAM, pág. 396).

(…)
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO – PRELIMINAR – REJEITAR – PATERNIDADE REGISTRAL – AUSENCIA DE RELAÇÃO AFETIVA – VINCULO BIOLÓGICO COMPROVADO – RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência não têm reconhecido tão somente a filiação biológica, mas também e principalmente a filiação denominada sócioafetiva, o que deve ser levado em conta no julgamento do recurso. No entanto, no caso dos autos, inexistindo comprovação de relação afetiva entre as partes, não há que se falar na manutenção do pai registral na certidão de nascimento da infante. 2. Por ser o reconhecimento da paternidade irretratável, pode ser anulado apenas quando comprovado que o ato se acha inquinado de vícios, dentre eles, o erro ou coação, o que se verificou na hipótese, tendo em vista que a paternidade registral foi declarada pelo recorrente em desacordo com a biológica. 3. Recurso desprovido.

(TJ-MG – AC: 10607180002026001 Santos Dumont, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2022)
(…)

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