TJMG: Filiação
(…) A matéria foi, inclusive, objeto do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, pontuando a i. estudiosa e Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul MARIA BERENICE DIAS:
Para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que se identifique quem desfruta da condição de pai, quem o filho considera seu pai, sem perquirir a realidade biológica, presumida, legal ou genética. Também a situação familiar dos pais em nada influencia na definição da paternidade, pois, como afirma Rodrigo da Cunha Pereira,” família é uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar, desempenha uma função, sem estarem necessariamente ligados biologicamente. “(…)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS – CERCEAMENTO DE DEFESA -CONFIGURAÇÃO – EXAME DE DNA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO – VÍNCULO SOCIOAFETIVO ALEGADO – SENTENÇA CASSADA. 1. Para a concretização do direito ao contraditório em seu aspecto substancial faz-se necessário assegurar à parte a possibilidade de se valer de todos os meios de prova legal e moralmente admitidos com vistas a influenciar, efetivamente, o magistrado quanto à relevância de suas alegações (artigo 5º, LV, da CF/88). 2. O reconhecimento da paternidade é ato irretratável, podendo ser anulado apenas quando comprovado que o ato se acha inquinado de vício (artigo 1.604 do CC/02), entre eles, o erro ou coação, exigindo ainda a ausência de qualquer relação afetiva desenvolvida entre o genitor e a requerida, de modo que o mero resultado negativo de exame de DNA não se presta, por si só, à anulação do registro civil. 3. A ideia de que os laços afetivos prevalecerão sobre os vínculos puramente biológicos ressalta a inata condição humana de interação, cuja gama de sentimentos experimentados nesse convívio induz a formação da personalidade do indivíduo, concretizando-o como tal, mormente em relação aos pais, se assim são reconhecidos pela prole, como sendo sua ascendência, responsáveis pela sua manutenção e proteção, o que faz com que a vivência e a identificação sejam sobrepujadas ao liame genético. 4. Recurso provido para cassar a sentença.
(TJ-MG – AC: 00038971320188130440, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023)