Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

TJMG: Estatuto da pessoa com deficiência

Ascom

(…) Evidentemente, a reforma legislativa não alterará o cenário fático em quem milhões de pessoas continuarão a viver alheios à realidade, necessariamente substituídos pelo curador na interação com o mundo. Portanto, a representação de incapazes prossegue incólume, pois não se trata de uma categoria apriorística, cuida-se de uma técnica de substituição na exteriorização de vontade, que pode perfeitamente migrar da incapacidade absoluta para a relativa, inserindo-se em seu plano de eficácia. Vale dizer, conforme a concretude do caso, o projeto terapêutico individual se desdobrará em três possibilidades: a) o curador será um representante para todos os atos; b) o curador será um representante para alguns atos e assistente para outros; c) o curador será sempre um assistente. E onde se encontra o salto qualitativo de tal formulação tripartida? Abolida a categoria dos absolutamente incapazes, já não haverá mais espaço para o recurso a fórmulas genéricas e pronunciamentos judiciais estereotipados. Uma forte carga argumentativa justificará qualquer sentença que determine a máxima intervenção sobre a autonomia, pelo apelo à técnica da representação.” (in Tratado de Direito das Famílias/ Rodrigo da Cunha Pereira (organizador). Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, p. 743/749) (destaquei)

EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADES ABSOLUTA E RELATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. CURATELADA COM QUADRO PROGRESSIVO E INCURÁVEL DE DEMÊNCIA PÓS-AVC. IMPOSSIBILIDADE DE ENTENDER, CONSENTIR E EXPRESSAR SUA VONTADE. INSTITUIÇÃO DE CURATELA. EXTENSÃO DA MEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

– O Estatuto da Pessoa com Deficiência inaugurou nova realidade no ordenamento jurídico, com modificações que precisam ser debatidas, assimiladas e aplicadas, e não extirpadas sob a pecha de inconstitucionalidade. A legislação parece conter mais lacunas do que ser inconstitucional, sendo necessário que o intérprete a elas se adapte e construa interpretação que possa aproveitar o seu conteúdo.

– Embora as alterações operadas pelo Estatuto no Código Civil possam trazer algumas indagações e perplexidades, há dispositivos legais que permitem graduar a extensão da curatela, e, assim, proteger de forma eficaz a individualidade, a dignidade e os direitos daqueles que, como a autora, não podem exprimir sua vontade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.16.004698-6/001 – COMARCA DE UBERABA – APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INTERESSADO (S): VALDIR GERALDO DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

DES. ALBERTO VILAS BOAS

RELATOR

DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)

V O T O

Conheço do apelo.

1 – A controvérsia em exame.

Cuida-se de ação na qual Valdir Geraldo da Silva objetiva a interdição de sua esposa Maria Aparecida de Araújo Silva, portadora de doença de surto de Parkinson de demência, com quadro neurológico progressivo e irreversível.

Segundo a narrativa constante da inicial, o autor é esposo da interditanda e, em razão da gravidade e irreversibilidade do quadro, faz-se necessária a interdição e nomeação de curador para gerir e proteger sua pessoa e bens.

Apresentados os documentos que comprovam o casamento e a atual situação de saúde da demandada, e impossibilitada a entrevista realizada em audiência em razão da notoriedade da incapacidade da interditanda para entender e se expressar, o autor foi nomeado curador provisório.

Após regular contraditório, com manifestação do Ministério Público pela declaração da inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos:

“Isso posto, julgo improcedente o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade e julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a incapacidade relativa de Maria Aparecida de Araújo Silva, na forma do art. 4º, III do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nomeando-lhe curador Sr. Valdir Geraldo da Silva.

Ressalte-se que referida decisão fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Poderá a requerida praticar os demais atos de natureza não patrimonial com os elencados no § 1º do artigo 85 da Lei 13.146/2015, caso tenha condições de expressar consentimento e emitir declaração de vontade, avaliando-se a cada caso concreto.” (f. 56)

Irresignado, o Ministério Público postula a reforma da sentença e sustenta que o legislador do Estatuto da Pessoa com Deficiência, na ânsia de proteger os portadores de deficiências, acabou por criar situações absurdas e complexas que precisam ser corrigidas.

Enfatiza que há efeitos práticos na declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos destacados; que é necessário limitar, além dos atos negociais, os direitos das pessoas que em razão de deficiência não podem exprimir validamente sua vontade e ratifica os termos do parecer no qual suscitou a inconstitucionalidade defendida.

Argumenta que as provas dos autos dão conta de que a interditanda é absolutamente incapaz, questionando como é possível permitir que seja assistida somente nos atos negociais e como ficará sua vida em relação a diversos outros atos, como por exemplo, votar e exercer o direito de guarda ou adoção.

Salienta que, caso rejeitada a alegação de inconstitucionalidade, a sentença deve ser reformada no que se refere ao condicionamento de análise ao caso concreto para a prática de outros atos de natureza não patrimonial.

Aduziu, ainda, que, se não se reconhece inconstitucional o dispositivo, deve-se permitir que a curatelada pratique todos os atos não negociais, sem limites.

2 – A arguição de inconstitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)

Segundo a tese defendida pelo apelante, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao invés de proteger e incluir o cidadão com deficiência, criou situações absurdas e complexas que violam especialmente o princípio da dignidade humana.

A sentença comporta apenas pontuais alterações, data venia.

Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) cuja constitucionalidade se questiona:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

(…)

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

Conquanto substanciosas e bem fundamentadas as razões do apelante, e, embora, de fato, hajam alterações que podem gerar alguma perplexidade no Estatuto da Pessoa com Deficiência – especialmente se analisado sob o foco do caso concreto – trata-se de diploma normativo que altera questões muito substanciais do Direito Civil, com mais pontos positivos que negativos.

A intenção, os novos paradigmas estabelecidos, o prestígio à autonomia, à não discriminação e à dignidade das pessoas com deficiência sobrelevam aos inconvenientes pela falta de gradação e atenção a outros casos que demandavam um pouco mais de detalhamento. Esta circunstância não autoriza apontar inconstitucionalidade e colocar em xeque a evolução já operada.

Com efeito, a nova legislação, que alterou de modo radical questões estruturais da normatização das incapacidades e modificou a figura da interdição, passando-a para o campo da curatela, é mais lacunosa, por não regulamentar mais detalhadamente casos como o ora tratado, do que inconstitucional.

Entretanto, não autoriza o radical questionamento sobre sua inconstitucionalidade, especialmente de modo pontual e em um caso concreto. As alterações precisam antes ser refletidas, debatidas, mas aplicadas – e a partir daí aprimoradas – do que extirpadas do ordenamento sob a pecha de inconstitucionais.

A respeito do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a teoria das incapacidades, dentre tantas importantes considerações, Nelson Rosenvald leciona:

“A nova redação do inciso III, do art. 4º (Lei nº 13.146/15), remete-se aos confins da incapacidade relativa ‘aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade’ (grifo nosso).

Aqui se revela a intervenção qualitativamente diversa do Estatuto da Pessoa com Deficiência na Teoria das incapacidades: abole-se a perspectiva médica e assistencialista de rotular como incapaz aquele que ostenta uma insuficiência psíquica ou intelectual. Corretamente, o legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – que, portanto, justifiquem a curatela – , sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a capacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade.

A lei parte de uma demarcação genérica e abrangente do âmbito das situações que servirão como pressuposto para a incidência das medidas personalizadas de proteção que resgatarão a possibilidade de expressão de vontade. Toma-se como base a situação global da pessoa – fatores individuais e contextuais – e não unicamente o diagnóstico clínico. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.

(…)

Tratando-se a incapacidade de uma sanção normativa excepcionalíssima, que afeta o estado da pessoa a ponto de restringir o exercício autônomo de direitos fundamentais, o que corretamente a Lei n.13.1466/15 impôs foi a necessidade da mais ampla proteção ao direito fundamental à capacidade civil. Resumidamente: a) haverá intenso ônus argumentativo por parte de quem pretenda interditar um pessoa em razão de uma causa permanente; b) sendo ela interditada, a incapacidade será apenas relativa, pois a incapacidade absoluta fere a regra da proporcionalidade; c) a curatela, em regra, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível a autodeterminação para a condução das situações existenciais. Dispõe o art. 85 da Lei n. 13.146/15 que ‘A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

(…)

A outro giro, duas justificáveis indagações emanam de contradições oriundas do texto da Lei n.13.1466/15. Primeira: se a pessoa deficiente não possuir a mínima aptidão para o autogoverno, será somente assistida pelo curador, já que se trata de curatela por incapacidade relativa? (…)

(…)

Resposta ao primeiro questionamento: Por uma imposição ética, o Estatuto da Pessoa com Deficiência atraiu todos aqueles que não podem se autodeterminar para o setor da incapacidade relativa. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana não se compatibiliza com a abstrata homogeneização de seres humanos em uma categoria despersonalizada de absolutamente incapazes, que por sua própria conformação é infensa a qualquer avaliação concreta acerca do estatuto que regulará a condução da vida da pessoa deficiente após uma ordem de ‘interdição’. A incapacidade absoluta, por essência, é incompatível com a regra da proporcionalidade.

Evidentemente, a reforma legislativa não alterará o cenário fático em quem milhões de pessoas continuarão a viver alheios à realidade, necessariamente substituídos pelo curador na interação com o mundo. Portanto, a representação de incapazes prossegue incólume, pois não se trata de uma categoria apriorística, cuida-se de uma técnica de substituição na exteriorização de vontade, que pode perfeitamente migrar da incapacidade absoluta para a relativa, inserindo-se em seu plano de eficácia. Vale dizer, conforme a concretude do caso, o projeto terapêutico individual se desdobrará em três possibilidades: a) o curador será um representante para todos os atos; b) o curador será um representante para alguns atos e assistente para outros; c) o curador será sempre um assistente. E onde se encontra o salto qualitativo de tal formulação tripartida? Abolida a categoria dos absolutamente incapazes, já não haverá mais espaço para o recurso a fórmulas genéricas e pronunciamentos judiciais estereotipados. Uma forte carga argumentativa justificará qualquer sentença que determine a máxima intervenção sobre a autonomia, pelo apelo à técnica da representação.” (in Tratado de Direito das Famílias/ Rodrigo da Cunha Pereira (organizador). Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, p. 743/749) (destaquei)

Embora o doutrinador esboce críticas, especialmente à forma como a Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência foi transformada em legislação regulamentadora, pois alijou a comunidade civilista brasileira do debate acerca de seu impactante conteúdo, analisa profundamente o diploma e as transformações no trato com os destinatários da norma.

Mostra-se possível, a partir da atenção a todas as minúcias do caso concreto, e interpretação dos dispositivos vigentes, a aplicação da novel legislação também ao caso daqueles que, por enfermidade incurável, não puderem exprimir sua vontade. Embora transformada em relativa a incapacidade que antes era absoluta pela revogada lei, a curatela manterá quase a mesma extensão de representação, sem prejuízo aos interesses da doente.

Dentro desta perspectiva e uma vez constatado que embora tenha havido alterações significativas e profundas, é possível aplicar o Código Civil em conjunto com o Código de Processo Civil para salvaguardar os interesses da interditanda, sem a drástica providência de extirpar do ordenamento jurídico tão importante arcabouço legislativo sob a impugnação de sua constitucionalidade, a alegação de inconstitucionalidade deve ser afastada.

3 – O caso concreto: a extensão da curatela

Na espécie em julgamento a prova revela quadro permanente e irreversível de demência (f. 9 e 18), não tendo sido sequer possível proceder ao interrogatório judicial porque a interditanda não é capaz de exprimir sua vontade (f. 35).

A avaliação médica de f. 35 explicita que a interditanda, acamada, apresenta demência por sequela de acidente vascular cerebral isquêmico e está incapacitada para exercer todos os atos com relação à sua pessoa e patrimônio, e não pode exprimir sua vontade de modo consciente.

Diante deste quadro, seria aparentemente contraditório declarar a ré apenas relativamente incapaz, mas as lições doutrinárias acima expostas demonstram que os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana impedem a declaração da ‘morte civil’ da pessoa e permitem que se mantenha um mínimo de capacidade, ainda que apenas formal.

A leitura e interpretação conjunta dos arts 1.767, I do Código Civil e 755 do Código de Processo Civil – que alterou algumas das figuras alteradas pelo EPD – permite graduar a extensão da curatela, não mais a radical figura da interdição, de modo a adaptar as necessidades do caso concreto à representação pelo curador.

Eis o teor dos dispositivos:

Código Civil

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Novo CPC

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

Dentro desta perspectiva, se, a despeito de considerar o curatelado relativamente incapaz, é possível graduar proporcionalmente a extensão da curatela, não se vislumbra incongruências ou impossibilidades que invalidem por inteiro a sentença.

Nesse particular, veja-se o que afirmou o Juiz a quo no âmbito da sentença a respeito do caso concreto:

“Ressalte-se que a referida decisão fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Poderá requerida praticar os demais atos de natureza não patrimonial como os elencados no § 1º do artigo 85 da Lei 13.146/2015, caso tenha condições de expressar consentimento e emitir declaração de vontade, avaliando-se a cada caso concreto.”

O art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015 (EPD) deve ser interpretado de forma harmônica e sistêmica com o art. 84, § 3º do mesmo diploma (curatela ‘proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso’) e com o art. 755 do novo CPC acima transcrito.

A hipótese fática demonstra que não há espaço para qualquer decisão ou manifestação de vontade da curatelada, acamada, em estado que não lhe permite decidir, consentir ou exprimir sua vontade.

Outrossim é desnecessário perquirir, no caso concreto, sobre voto, adoção, casamento e direito à vida sexual ativa. Infelizmente, na situação de saúde da curatelada, o único intuito atual é sobreviver com os melhores cuidados e dignidade.

Dentro deste contexto, uma vez que é possível dar maior extensão à curatela em razão das reduzidíssimas potencialidades restantes à curatelada – sem aniquilá-la de modo completo do mundo civil – a sentença deve ser parcialmente reformada para que todos os atos concernentes às decisões sobre cuidados e à saúde da doente, além de financeiros e patrimoniais devem ser transferidos ao curador, que representará a curatelada em todos os aspectos de sua vida até a sua morte.

O curador está autorizado a decidir e reger a pessoa da curatelada, sem olvidar de sua individualidade e privacidade, que não são alcançados por esta decisão, mesmo que não possa exprimir sua vontade. Este um dos intuitos do legislador, manter um mínimo, um reduto de espaço à individualidade e personalidade da pessoa curatelada.

4 – Conclusão.

Fundado nessas razões, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar que a curatela abranja, além dos atos de natureza patrimonial e negocial, tudo o que diga respeito à regência da vida da curatelada, aos cuidados e à saúde da doente, às decisões primordiais sobre sua subsistência e sobrevivência, além dos aspectos financeiros e patrimoniais.

Não há a incidência de custas recursais em razão de isenção legal.

DES. BITENCOURT MARCONDES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. WASHINGTON FERREIRA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO.”

Open chat
Posso ajudar?