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TJMG: divórcio post mortem

Ronner Botelho

(…) Assim, embora a morte seja um fator natural para a extinção do vínculo, a doutrina defende que o falecimento ulterior não obsta a decretação do divórcio quando já em curso a ação, por considerar a prevalência da autonomia privada em detrimento de um formalismo excessivo, conforme e s c ó l i o d e R o d r i g o d a C u n h a P e r e i r a . (d i s p o n í v e l e m : https://www.rodrigodacunha.adv.br/e-possivel-decretar-divorcio-aposamorte -de-um-dos-conjuges-ou-companheiros-entendaoqueedivorcio-post- mortem/)

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO POST MORTEM – AJUIZAMENTO PELO ESPÓLIO – MANIFESTAÇÃO DE VOLITIVA DE SE DIVORCIAR APRESENTADA ANTES DO FALECIMENTO – AÇÕES DE DIVÓRCIO QUE FORAM EXTINTAS – AÇÃO PERSONALÍSSIMA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O estado civil de divorciado difere substancialmente do estado civil decorrente da viuvez pelos efeitos jurídicos que acarreta, situação jurídica que justifica o interesse de terceiros. 2. Nos casos em que já exista manifestação de vontade de ambos os cônjuges no sentido de se divorciarem, lançada nos autos de ação de divórcio já aforada, a superveniência da morte de um dos cônjuges no curso do processo não determina a perda de seu objeto quanto ao divórcio. Direito potestativo ao divórcio exercido antes do óbito dentro do processo. Possibilidade de reconhecimento. 3- Em que pese jurisprudência e doutrina admitam a decretação do divórcio post mortem, é imprescindível que a ação personalíssima que o veicula seja ajuizada antes do óbito. Em razão do caráter personalíssimo que envolve a ação de estado, não é possível admitir o ajuizamento de ação de divórcio pelo espólio, prevalecendo o entendimento de que se trata de ação personalíssima. Confirmação da sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa. Aplicação da regra consagrada pelo art. 1.582, do Código Civil.

(TJ-MG – Apelação Cível: 50011228920238130172 1.0000.24.166813-6/001, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/2024, Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 01/07/2024)

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