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TJMG: Busca e apreensão

Ronner Botelho

(…) (…) Nesse sentido, ressalta Rodrigo da Cunha Pereira:

A busca e apreensão de filhos deveria ser tomada apenas como uma medida extrema. Um menor buscado por um oficial de justiça, muitas vezes acompanhado com um reforço policial, certamente ficará com as marcas psíquicas de litígio e que deveriam ser evitadas (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 567). (…)

(…) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR – REJEIÇÃO – GUARDA JUDICIAL DEFINITIVA MATERNA – ALTERAÇÃO PELO GENITOR DE FORMA UNILATERAL – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – MANUTENÇÃO DO “STATUS QUO ANTE” – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. – O deferimento da busca e apreensão de menor é providência que exige cautela, por se tratar de medida drástica, devendo ser observado o melhor interesse do infante – Prudente a busca e apreensão da criança, com retorno à guarda da genitora, quando incontroverso que esta possuía a sua guarda definitiva, sendo o menor levado e/ou mantido por aquele que não é seu guardião judicial, recusando-se a devolvê-la.

(TJ-MG – Agravo de Instrumento: 0007435-51.2024.8.13.0000 1.0000.24.000742-7/001, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 08/05/2024)

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