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TJMG: Alimentos compensatórios

Ronner Botelho

(…) No que tange aos alimentos compensatórios devidos à agravada, a doutrina de Maria Berenice Dias afirma:

“Para Rodrigo da Cunha Pereira, a pensão compensatória surge e ganha força no ordenamento jurídico em consequência do comando constitucional de reparação das desigualdades entre cônjuges ou companheiros, sob o manto de uma necessária principiologia para o Direito das Famílias. O desfazimento de um casamento ou união estável, especialmente àqueles que se prolongaram no tempo, e tiveram uma história de cumplicidade e cooperação, não pode significar um desequilíbrio no modo e padrão de vida pós-divórcio e pós dissolução da união estável.

Para evitar confusões, talvez o melhor fosse falar em verba ressarcitória, prestação compensatória ou alimentos indenizatórios. Trata-se de verba que não tem por finalidade suprir as necessidades de subsistência, mas corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro a um dos cônjuges ou companheiros em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família antes de dissolvida a união.

(…)

Sua origem está no dever de mútua e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento ( CC 1.565 III). Este vínculo obrigacional existe também entre os companheiros ( CC 1.724). A ambos cabe o ressarcimento do desequilíbrio econômico ocasionado pela ruptura da vida, atentando-se ao princípio da equidade que serve de base ao dever de solidariedade.”

(DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 849, 850)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS – ALIMENTOS AOS FILHOS – REVISÃO – NÃO CABIMENTO – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – REVISÃO – INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – EXONERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE 1. À luz do parágrafo primeiro, do artigo 1.694, do CC, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. A minoração dos alimentos em recurso de apelação apenas se justifica quando constatada, pela análise do conjunto probatório, sua inadequação ao trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. 3. Os alimentos compensatórios são devidos de modo a possibilitar, ao cônjuge de que dele faz jus, a retomada de sua vida, sem que haja brusca ruptura ou que passe por necessidades em função de dissolução de união estável, em respeito aos princípios da equidade e da solidariedade.

(TJ-MG – AC: 10000220997266001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/09/2022)

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