TJMG: Alimentos compensatórios
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os alimentos compensatórios visam reduzir os efeitos do desequilíbrio econômico-financeiro entre o casal, quando uma das partes fica na administração exclusiva dos bens comuns ou quando há grave alteração no padrão de vida de um cônjuge em detrimento do outro. 2. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa pressupõe o atendimento dos respectivos requisitos legais. Ausentes os referidos requisitos, têm-se por correto o indeferimento da medida para fixar os alimentos compensatórios. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência satisfativa. (TJ-MG – AI: 10000205713878001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) (…)
Neste sentido, eis a lição de Dimas Messias de Carvalho na obra direito das famílias, 3. ed., Saraiva Jur, 2014, pp. 667/669:
Os alimentos compensatórios diferem da pensão alimentícia e dos alimentos transitórios por não ter como objetivo suprir uma necessidade do alimentado, permanente ou transitória, mas reduzir parcialmente os efeitos do desequilíbrio econômico entre o casal, causado pela ruptura do casamento ou união estável em razão do regime de bens, ou ainda, indenizar até que ocorra a partilha, o cônjuge afastado dos rendimentos e administração dos bens comuns. (…) Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que os princípios constitucionais da igualdade, solidariedade, responsabilidade e dignidades humanas criam a obrigação de o cônjuge afortunado solidarizar-se com o menos favorecido. Dão suporte e autorizam os alimentos compensatórios, pois o fim de uma união não pode significar desequilíbrio no modo e padrão de vida socioeconômico pós-divórcio. (…) Os alimentos compensatórios podem ocorrer em duas hipóteses: a) em razão da administração dos bens do casal por apenas um dos parceiros; b) em razão do desequilíbrio financeiro entre o casal com o fim da união.