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TJMG: Alimentos

Ronner Botelho

(….) O instituto jurídico dos alimentos, segundo a lição de Rodrigo da Cunha Pereira “decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 468).

(…)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA. FILHA MENOR (DOZE ANOS – DN: 12/06/2012). REVISIONAL DEFERIDA REDUZINDO OS ALIMENTOS DE 30% PARA 25% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, NÃO INFERIOR A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM QUALQUER HIPÓTESE. ALIMENTANTE APOIO TÉCNICO COM VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. MOTOBOY À ÉPOCA DO ACORDO QUE PRETENDE REVISAR. PEDIDO DE UMA MAIOR REDUÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS NO NOVO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. – A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002 – A necessidade da alimentanda G.S.V.A., doze anos, nascida em 12/06/2012 (ordem 29) é presumida – Na ação de alimentos cabe ao alimentante o ônus de comprovar seus rendimentos, bem como de afastar a necessidade de fixação dos alimentos em um valor inferior ao arbitrado – O fato de possuir outra filha, por si só, não dá azo à pretensa redução dos alimentos, sobretudo em observância ao princípio constitucional da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF), de modo que o alimentante já possuía ciência da necessidade de arcar com as obrigações em relação à prole anterior, além de não ser possível transferir aos filhos a responsabilidade por ato consciente do pai – As decisões sobre alimentos podem ser reexaminadas a qualquer tempo, caso haja efetiva comprovação, por quaisquer das partes, acerca da alteração no trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade que autorize sua revisão, adequando-se, assim, o caso concreto às condições do obrigado a prestá-los e às necessidades dos alimentandos.

(TJ-MG – Apelação Cível: 50356371220238130024, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024)

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