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TJMG: Alimentos

Ronner Botelho

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE ATINGIDA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE SUPERADA E NÃO DEMONSTRADA. ENCARGO ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na obrigação alimentar dos pais para com os filhos, pode decorrer do dever de sustento, neste caso, a necessidade é presumida, ou obrigação alimentar, dependendo de comprovação. 2. Completando o filho a maioridade no curso da ação e ausente prova suficiente da necessidade do encargo alimentar, é mesmo indevida a obrigação. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJ-MG – AC: 10000205664311001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) (…)
Importante registrar a diferenciação dos institutos do dever de sustento e da obrigação alimentar, consoante ensina Rodrigo da Cunha Pereira, em Direito das Famílias, Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 272/273: O dever ou a obrigação de sustento advém do poder familiar, conforme disposto pelos artigos 229 da Constituição Federal, 1.566, IV, do CCB/2002, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, é a forma que o filho menor tem de ter suprido seu sustento até que este complete a maioridade ou que seja emancipado. Neste caso, a necessidade do alimentário é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado à possibilidade do pai ou da mãe obrigados. O seu descumprimento pode acarretar, inclusive, a destituição do poder familiar e a caracterização de crime de abandono (art. 244, CP). Contudo, a destituição do poder familiar não exime o genitor do dever de sustento, o que serviria somente de prêmio a ele. Com a maioridade, e, portanto, extinto o poder familiar, consequentemente, extinto também o dever de sustento, persiste, entretanto, a obrigação alimentar.

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