TJMG: Alimentos
(…) (…) O instituto jurídico dos alimentos, segundo a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA “decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 468).
(…) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA – FILHA MAIOR DE IDADE – RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS – ÔNUS DA ALIMENTANDA – NÃO COMPROVADO. – Estando constatada a intimação do Órgão Ministerial para atuar no feito, e sua manifestação no sentido de não ser o caso de intervenção, resta evidenciada a ausência de nulidade, de modo que a rejeição da presente preliminar é medida que se impõe – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo – Tendo em vista que a apelante não comprovou que o valor recebido através do benefício de assistência à pessoa com deficiência é insuficiente para fazer frente a seus gastos, sendo os tratamentos de saúde e medicamentos por ela utilizados ofertados pelo SUS, deve ser mantida a sentença que determinou a exoneração da pensão alimentícia.
(TJ-MG – Apelação Cível: 5019685-12.2022.8.13.0223 1.0000.23.047359-7/002, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024)