Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

TJMG: Alimentos

Ronner Botelho

(…) Feito o necessário resumo, registro que, nas palavras de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, o “instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. A Emenda Constitucional n. 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da Republica para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. As fontes mais comuns da obrigação alimentar são o parentesco, a união estável e o casamento. Mas não se pode deixar de mencionar também a vontade e o ato ilícito. É possível criar a obrigação alimentar através do negócio jurídico bilateral ou mesmo unilateral (testamento)” (Direito das Famílias, Ed. Forense, 2020, pág. 271). (…)

(…) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES – NÃO COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68, o que se verifica no caso. 2. Na ação revisional, não havendo prova superveniente da diminuição da capacidade econômica do alimentante, deve ser mantido o quantum fixado. 3. Recurso não provido.

(TJ-MG – Apelação Cível: 5153787-83.2022.8.13.0024 1.0000.22.225953-3/003, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024)

Open chat
Posso ajudar?