TJGO: sonegados
(…) Contudo, a controvérsia envolvendo eventual omissão na colação de bens deve ser resolvida na via ordinária através da ação de sonegados, observados os artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, e, eventualmente identificados, serão objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I, do CPC, registrando Rodrigo da Cunha Pereira , na obra Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado, p. 46, São Paulo: Saraiva, 2015, as características da mencionada ação de sonegados, in verbis:
“AÇÃO DE SONEGADOS: (…) – É a ação judicial que se processa pelo rito ordinário, proposta em razão da sonegação de bens que deveriam ter sido levados a inventário e, maliciosamente, ocultados. Ela pode ser proposta pelos herdeiros e pelos credores, contra o inventariante, co-herdeiros ou quem tenha retirado da herança bens em prejuízo dos herdeiros ou credores. Além da obrigação de devolver à herança o bem sonegado, perde o direito que lhe cabia sobre aquele bem (Art. 1.992, CCB)”
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INDICAÇÃO DE BENS PELA INVENTARIANTE – NÃO CABIMENTO. Descabido o exame de eventuais bens sonegados no caso, nos autos de inventário, devendo ser aviada ação própria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 5318934-21.2020.8.09.0000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020)