Ao reconhecer a dissolução de sociedade conjugal de um casal com pedido de liminar ajuizado pelo homem, o juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, da comarca de Itajá, determinou que o cachorro da raça poodle, que está na posse do autor, seja entregue à mulher. O magistrado levou em conta o argumento de que o animal pertence à filha da ré, entendendo que “este deve ser entregue a requerida, considerando seu valor afetivo”.
O magistrado julgador afirmou que restou comprovado que eles conviveram maritalmente, devendo os bens móveis e imóveis serem partilhados, vez que o “esforço comum não decorre somente da participação monetária, mas da realização de outras atividades e cooperação conjugal, circunstâncias que favorecem a constituição do patrimônio”.
Guarda compartilhada do pet-
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que para muitas pessoas os animais são integrantes família e não podem ser mais tratados como objetos em caso de dissolução conjugal. Atualmente, segundo ele, a tendência é determinar a guarda compartilhada do pet. “É uma tendência a guarda compartilhada de animais de estimação e há países que já têm legislação sobre o assunto e tratam cães e gatos como seres sencientes – com capacidade de sentir emoções. O animal deixa de ter um valor porque se estabeleceu uma história”, afirma.
“Atualmente não é mais possível pensar no pet como objeto a ser partilhado de acordo com o regime de bens do casal. Infelizmente nossa lei ainda considera o animal como objeto, o que inviabiliza um acordo sobre as visitas na disputa judicial”, completa. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO