TJGO: Divórcio
TJGO: (…)Com a entrada em vigor da EC 66/2010, que aboliu a exigência de prévia separação de fato para fins de decretação do divórcio, a ampla maioria da doutrina especializada firmou entendimento no sentido de que a figura da separação judicial não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro. Esse é o entendimento, entre outros, de Paulo Luiz Netto Lobo, Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Zeno Veloso, Rodrigo da Cunha Pereira, Pablo Stolze Gagliano e Maria Berenice Dias. Isso porque, de acordo com o pensamento o dos eminentes defensores da abolição do instituto da separação judicial, ao qual – diga-se de passagem – aderimos em sua integralidade, não há sentido, prático ou jurídico, para permanência no mundo jurídico da prévia separação judicial. Ora, é fora de propósito exigir do casal que se submeta previamente a uma separação judicial para, em momento futuro, novamente movimentar a máquina judiciária para converter a separação em divórcio, notadamente se se levar em conta os efeitos traumáticos que ações dessa natureza comumente despertam, com inquestionável desgaste emocional
DESPACHO : PROCESSO: 201201929231 REQUERENTE: C. M. A. REQUERIDO: J. N. S. M. NATUREZA: Separação LITIGIOSA DECISÃO C. M. A. INTENTOU Ação DE SEPARAÇÃO LITIGIOS A EM FACE DE JARLEIDES NEVES DA SILVA MORAES, Já QUALIFICADOS, AD UZINDO QUE ESTá CASADO COM A REQUERIDA DESDE 28.06.1996, POSSUIND O DOIS FILHOS EM COMUM, ELISEU SILVA DE MORAES, NASCIDO EM 24.03. 1999 E CAMILE SILVA DE MORAES, NASCIDA EM 07.02.2003. SALIENTA QU E, Após DETERMINADO Período DE Convivência, A Ré VEM DESCUMPRINDO COM SUAS Obrigações DE ESPOSA, NãO DISPENSADO AO AUTOR CARINHO, Atenção, COMPANHEIRISMO. ADEMAIS, O TORMENTO DE UMA CONDUTA Insuportável PARA O Equilíbrio DA ENTIDADE FAMILIAR ATINGIU SEU ápice QUANDO A REQUERIDA, DESCOBRIU QUE O AUTOR TINHA UMA AMANTE. DIANT E DISSO, ENCONTRAM-SE SEPARADOS DE FATO, POIS A VIDA EM COMUM TOR NOU-SE Insustentável. É O Relatório QUE BASTA. FUNDAMENTO, PONDER O E DECIDO. SEM ADENTRAR O MéRITO, TENHO QUE O PEDIDO FORMULADO C ARECE DE REFORMULAçõES PARA O FIEL E PERFEITO ANDAMENTO DO FEITO.
Explico. Com a entrada em vigor da EC 66/2010, que aboliu a exigência de prévia separação de fato para fins de decretação do divórcio, a ampla maioria da doutrina especializada firmou entendimento no sentido de que a figura da separação judicial não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro. Esse é o entendimento, entre outros, de Paulo Luiz Netto Lobo, Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Zeno Veloso, Rodrigo da Cunha Pereira, Pablo Stolze Gagliano e Maria Berenice Dias. Isso porque, de acordo com o pensamento o dos eminentes defensores da abolição do instituto da separação judicial, ao qual – diga-se de passagem – aderimos em sua integralidade, não há sentido, prático ou jurídico, para permanência no mundo jurídico da prévia separação judicial. Ora, é fora de propósito exigir do casal que se submeta previamente a uma separação judicial para, em momento futuro, novamente movimentar a máquina judiciária para converter a separação em divórcio, notadamente se se levar em conta os efeitos traumáticos que ações dessa natureza comumente despertam, com inquestionável desgaste emocional. A PROPóSITO, OPORTUNO ANUNCIAR A BALIZADA LIçãO DO ILUSTRE PROFESSOR PAULO LUIZ NETTO LOBO, INDUBITAVELMENTE UM DOS MAIORES EXPOENTES DO DIREITO DE FAMíLIA NA ATUALIDADE, “IPSIS VERBIS”: “Há GRANDE C ONSENSO, NO BRASIL, SOBRE A FORçA NORMATIVA PRóPRIA DA CONSTITUIçãO, QUE NãO DEPENDE DO LEGISLADOR ORDINáRIO PARA PRODUZIR SEUS EF EITOS. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS NãO SãO MERAMENTE PROGRAMáTICAS, COMO ANTES SE DIZIA. É CONSENSUAL, TAMBéM, QUE A NOVA NORMA CONS TITUCIONAL REVOGA A LEGISLAçãO ORDINáRIA ANTERIOR QUE SEJA COM EL A INCOMPATíVEL. A NORMA CONSTITUCIONAL APENAS PRECISA DE LEI PARA SER APLICáVEL QUANDO ELA PRóPRIA SE LIMITA NA FORMA DA LEI. ORA, O CóDIGO CIVIL DE 2002 REGULAMENTAVA PRECISAMENTE OS REQUISITOS PRéVIOS DA SEPARAçãO JUDICIAL E DA SEPARAçãO DE FATO, QUE A REDAç ãO ANTERIOR DO PARáGRAFO 6º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIçãO ESTABEL ECIA. DESAPARECENDO OS REQUISITOS, OS DISPOSITIVOS DO CóDIGO QUE DELES TRATAVAM FORAM AUTOMATICAMENTE REVOGADOS, PERMANECENDO OS Q UE DISCIPLINAM O DIVóRCIO DIRETO E SEUS EFEITOS. O ENTENDIMENTO D E QUE PERMANECERIAM IMPORTA TORNAR INóCUA A DECISãO DO CONSTITUIN TE DERIVADO E NEGAR APLICABILIDADE à NORMA CONSTITUCIONAL (…) NãO PODEMOS ESQUECER DA ANTIGA LIçãO DE, NA DúVIDA, PREVALECER A I NTERPRETAçãO QUE MELHOR ASSEGURE OS EFEITOS DA NORMA, E NãO A QUE OS SUPRIMA. ISSO ALéM DA SUA FINALIDADE, QUE, NO CASO DA EC 66, é A DE RETIRAR A TUTELA DO ESTADO SOBRE A DECISãO TOMADA PELO CAS AL.”(DISPONíVEL NO ENDEREçO ELETRôNICO WWW.IBDFAM.ORG.BR, ACESSO EM 06.01.2012). NA MESMA ESTEIRA DE RACIOCíNIO, FAZ-SE MISTER TR ANSCREVER O ENTENDIMENTO DO EMINENTE CIVILISTA FLáVIO TARTUCE, SE NãO VEJAMOS:”(…) COMO PRIMEIRO ARGUMENTO PELO FIM DA SEPARAçãO DE DIREITO PODE SER INVOCADO O PRINCíPIO DA MáXIMA EFETIVIDADE O U DA EFICIêNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL, PELO QUAL, SEGUNDO CANOT ILHO “A UMA NORMA CONSTITUCIONAL DEVE SER ATRIBUíDO O SENTIDO QUE
MAIOR EFICáCIA LHE Dê. É UM PRINCíPIO OPERATIVO EM RELAçãO A TODAS E QUAISQUER NORMAS CONSTITUCIONAIS, E EMBORA A SUA ORIGEM ESTE JA LIGADA à TESE DA ACTUALIDADE DAS NORMAS PROGRAMáTICAS (THOMA),
é HOJE SOBRETUDO INVOCADO NO âMBITO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (N O CASO DE DúVIDAS DEVE PREFERIR-SE A INTERPRETAçãO QUE RECONHEçA MAIOR EFICáCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS)”.1 ORA, MANTER-SE A BUR OCRACIA DE EXIGêNCIA DA PRéVIA SEPARAçãO DE DIREITO, PARA O FIM D O CASAMENTO, COM A CONCEPçãO DE UM MODELO BIFáSICO (SEPARAçãO + D IVóRCIO), NãO TRAZ A CITADA EFICáCIA PRETENDIDA. EM OUTRAS PALAVR AS, COMO SUSTENTAM VáRIOS JURISTAS, CASO DE PAULO LôBO E ZENO VEL OSO, SE MANTIDO O INSTITUTO DA SEPARAçãO DE DIREITO, O TRABALHO D O REFORMADOR CONSTITUINTE TERá SIDO TOTALMENTE INúTIL E DESNECESS áRIO. ARGUMENTA-SE AINDA, PARA A CONCLUSãO DO FIM DA SEPARAçãO, C OM A UTILIZAçãO DO PRINCíPIO DA FORçA NORMATIVA DA CONSTITUIçãO, EIS QUE “NA SOLUçãO DOS PROBLEMAS JURíDICO-CONSTITUCIONAIS DEVE D AR-SE PREVALêNCIA AOS PONTOS DE VISTA QUE, TENDO EM CONTA OS PRES SUPOSTOS DA CONSTITUIçãO (NORMATIVA), CONTRIBUEM PARA UMA EFICáCIA óPTIMA DA LEI FUNDAMENTAL. CONSEQUENTEMENTE DEVE DAR-SE PRIMAZI A àS SOLUçõES HERMENêUTICAS QUE, COMPREENDENDO A HISTORICIDADE DA S ESTRUTURAS CONSTITUCIONAIS, POSSIBILITAM A ‘ACTUALIZAçãO’ NORMA TIVA, GARANTINDO, DO MESMO Pé, A SUA EFICáCIA E PERMANêNCIA”.2 A MANUTENçãO DA SEPARAçãO DE DIREITO VIOLA ESSE PRINCíPIO, POIS COL IDE COM A OTIMIZAçãO DA EMENDA E COM A IDEIA DE ATUALIZAçãO DO TE XTO MAIOR. A TESE PELA NECESSIDADE DE CRIAçãO UMA NORMA INFRACONS TITUCIONAL PARA REGULAMENTAR A EMENDA – O QUE POSSIVELMENTE OCORR ERá NO FUTURO -, é AFASTADA POR ESSE PRINCíPIO, EIS QUE A CONSTITUIçãO FEDERAL, EM REGRA, DEVE SER TIDA COMO UMA NORMA DIRIGIDA AO CIDADãO COMUM, TENDO PLENA INCIDêNCIA NAS RELAçõES PRIVADAS. AFA STA-SE, ASSIM, A ANTIGA CONCEPçãO DO TEXTO CONSTITUCIONAL COMO NO RMA ESSENCIALMENTE PROGRAMáTICA, COMO UMA CARTA POLíTICA. POR FIM , INVOCA-SE O PRINCíPIO DA INTERPRETAçãO DAS LEIS EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIçãO, POIS “NO CASO DE NORMAS POLISSéMICAS OU PLUR ISSIGNIFICATIVAS DEVE DAR-SE PREFERêNCIA à INTERPRETAçãO QUE LHE Dê UM SENTIDO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIçãO”.3 EM CONFORMIDA DE COM A CF/1988 NãO Há MAIS SENTIDO PRáTICO NA MANUTENçãO DA SEP ARAçãO DE DIREITO, PERDENDO SUSTENTO CONSTITUCIONAL AS NORMAS ORD INáRIOS QUE REGULAMENTAM O INSTITUTO. SABE-SE QUE A FINALIDADE DA SEPARAçãO DE DIREITO SEMPRE FOI A DE PôR FIM AO CASAMENTO, NãO S E JUSTIFICANDO A MANUTENçãO DA CATEGORIA SE A NORMA SUPERIOR TRAZ COMO CONTEúDO APENAS O DIVóRCIO, SEM MAIOR BUROCRACIA OU PRAZO M íNIMO. NãO SE SUSTENTA MAIS A EXIGêNCIA DE UMA PRIMEIRA ETAPA DE DISSOLUçãO, SE O TEXTO MAIOR TRATA APENAS DE UMA OUTRORA SEGUNDA ETAPA. A TESE DA MANUTENçãO DA SEPARAçãO DE DIREITO REMETE A UM D IREITO CIVIL BUROCRáTICO, DISTANTE DA CONSTITUIçãO FEDERAL, MUITO FORMAL E POUCO MATERIAL; MUITO TEORéTICO E POUCO EFETIVO ADEMAIS , Há UM ALINHAMENTO à FORMA DE INTERPRETAR O CóDIGO CIVIL SEGUNDO ELE MESMO, DESPREZANDO-SE O CAMINHO SEM VOLTA DA VISãO CIVIL-CON STITUCIONAL DO SISTEMA JURíDICO. ESPERA-SE, ASSIM, QUE OS EXPOSTO S ARGUMENTOS, RETIRADOS DA HERMENêUTICA CONSTITUCIONAL, SIRVAM CO MO REFORçO PARA A CORRETA DEDUçãO QUE AFASTA DO SISTEMA OS INFELI ZES ENTRAVES DA MANUTENçãO DA SEPARAçãO DE DIREITO, CONCRETIZANDO -SE, COMO DEVE SER, A EMENDA DO DIVóRCIO. SUPERADA ESSA DISCUSSãO INICIAL, QUE SERVE COMO PREMISSA INAUGURAL PARA OUTRAS QUESTõES, HAVERá PLENA LIBERDADE PARA QUE A CIVILíTICA NACIONAL DEBATA OUT ROS ASPECTOS RETIRADOS DA EC 66/2010, TAIS COMO: A PERMANêNCIA OU NãO DA CULPA NO SISTEMA DE DISSOLUçãO, OS ALIMENTOS PóS-DIVóRCIO , A MANUTENçãO DO USO DO NOME PELO CôNJUGE APóS A RUPTURA DA RELA çãO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA CONJUGALIDADE.”(DIS PONíVEL NO ENDEREçO ELETRôNICO WWW.FLAVIOTARTUCE.ADV.BR, ACESSO E M 06.01.2012). REFORçANDO A QUESTãO, TRAGO A LUME OS ENSINAMENTOS
DE NELSON ROSENVALD, CUJO TEOR VEM AO ENCONTRO DA LINHA ARGUMENT ATIVA ACIMA DELINEADA,”AD LITTERAM”:”A EMENDA CONSTITUCIONAL 66 /10 EXTIRPOU DO SISTEMA JURíDICO BRASILEIRO A SEPARAçãO, JUDICIAL
OU EM CARTóRIO, UNIFICANDO AS CAUSAS DISSOLUTóRIAS DO MATRIMôNIO (QUE PASSARAM A SER, TãO SOMENTE, A MORTE E O DIVóRCIO). DA PRóP RIA JUSTIFICATIVA QUE FUNDAMENTOU A ALTERAçãO CONSTITUCIONAL EM C OMENTO, CONTIDA IN LITTERIS, DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL COLHE-SE IMPORTANTE REFERêNCIA AOS MOTIVOS QUE CONDUZIRAM à MUDA NçA NA CARTA MAGNA: ‘NãO MAIS SE JUSTIFICA A SOBREVIVêNCIA DA SEPARAçãO JUDICIAL, EM QUE SE CONVERTEU O ANTIGO DESQUITE. CRIOU-SE, DESDE 1977, COM O ADVENTO DA LEGISLAçãO DO DIVóRCIO, UMA DUPLICI DADE ARTIFICIAL ENTRE DISSOLUçãO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUç ãO DO CASAMENTO, COMO SOLUçãO DE COMPROMISSO ENTRE DIVORCISTAS E NãO DIVORCISTAS, O QUE NãO MAIS SE SUSTENTA. IMPõE-SE A UNIFICAçã O NO DIVóRCIO DE TODAS AS HIPóTESES DE SEPARAçãO DOS CôNJUGES, SE JAM LITIGIOSOS OU CONSENSUAIS. A SUBMISSãO A DOIS PROCESSOS JUDIC IAIS (SEPARAçãO JUDICIAL E DIVóRCIO POR CONVERSãO) RESULTA EM ACR éSCIMOS DE DESPESAS PARA O CASAL, ALéM DE PROLONGAR SOFRIMENTOS E VITáVEIS. POR OUTRO LADO, ESSA PROVIDêNCIA SALUTAR, DE ACORDO COM VALORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA ATUAL, EVITARá QUE A INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA DOS CôNJUGES E DE SUAS FAMíLIAS SEJAM REVELADOS E TRAZIDOS AO ESPAçO PúBLICO DOS TRIBUNAIS, COM TODO O CAUDAL DE CONSTRANGIMENTOS QUE PROVOCAM, CONTRIBUINDO PARA O AGRAVAMENTO DE SUAS CRISES E DIFICULTANDO O ENTENDIMENTO NECESSáRIO PARA A MELH OR SOLUçãO DOS PROBLEMAS DECORRENTES DA SEPARAçãO’. SEM DúVIDAS, NãO MAIS FAZIA SENTIDO (PRáTICO OU JURíDICO) MANTER A (OBSOLETA) SEPARAçãO. É QUE A RATIO ESSENDI DA SEPARAçãO ERA A POSTERIOR POS SIBILIDADE DE SUA CONVERSãO EM DIVóRCIO. ORA, SE, COM A EMENDA CO NSTITUCIONAL MULTICITADA, Já é POSSíVEL A OBTENçãO DO DIVóRCIO, I NDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PRAZO OU CAUSA, CESSA, POR CONSEGUIN TE, A UTILIDADE DO INSTITUTO DA SEPARAçãO. PENSAR DE MODO CONTRáR IO ATENTA CONTRA A MENS LEGIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10, CON FERINDO SOBREVIDA A UM INSTITUTO JURíDICO (SEPARAçãO) ESVAZIADO D E FUNCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE NãO MAIS PODERá CONDUZIR à CON VERSãO EM DIVóRCIO. OU SEJA, A SEPARAçãO SE REVELA INóCUA JURIDIC AMENTE E, ALéM DISSO, OS EFEITOS QUE SãO PRETENDIDOS POR MEIO DEL A PODEM SER, COMODAMENTE, OBTIDOS ATRAVéS DA SEPARAçãO DE FATO.” (DIREITO DAS FAMíLIAS, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENV ALD, 3ª EDIçãO, ED. LUMEN JURIS, 2011, PP. 358/359). ANTE O EXPOS TO, CONFIGURADA A NECESSIDADE DE ADEQUAçãO DO PEDIDO à NOVA SISTE MáTICA NORMATIVA DE REGêNCIA, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE NO PRAZO MáXIMO DE 10 (DEZ) DIAS EMENDE
A INICIAL, PROMOVENDO A ADAPTAçãO DO PEDIDO AOS DITAMES TRAçADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010, PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIçãO INICIAL. QUIRINóPOLIS, 17 DE JULHO DE 2012. ADRIANA MARIA
DOS SANTOS JUíZA DE DIREITO SUBSTITUTA