TJGO: Alimentos compensatórios
Nessa senda, importante trazer a baila as lições do professor Rodrigo da Cunha Pereira, que assim ensina sobre o que seriam os alimentos compensatórios : […]
A segunda é a pensão alimentícia compensatória, cujo conceito se aproxima e até se mistura a uma natureza indenizatória. Ela tem por objetivo compensar o ex-cônjuge/companheiro e evitar
uma queda brusca no padrão de vida em razão do fim do casamento/união estável, especialmente quando não houver partilha e em razão do regime de bens, ou enquanto não se fizer
a partilha.
A pensão alimentícia compensatória surge e ganha força no ordenamento jurídico brasileiro em consequência do comando constitucional de reparação das desigualdades entre excônjuges/companheiros, sob o manto de uma necessária principiologia para o Direito de Família. O desfazimento de um casamento ou união estável, especialmente aqueles que se
prolongaram no tempo e tiveram uma história de cumplicidade e cooperação, não pode significar desequilíbrio no modo e padrão de vida pós-divórcio e pós-dissolução da união estável.
As normas jurídicas que dão suporte e autorizam a pensão compensatória advêm dos princípios constitucionais da igualdade, solidariedade, responsabilidade e dignidade humana.
As normas infraconstitucionais, mais especificamente o artigo 1.694 do CCB 2002, bem como a melhor jurisprudência e o Direito Comparado, apresentam-se também como fontes
obrigatórias para a compreensão e desenvolvimento do raciocínio jurídico dessa modalidade de pensionamento (Cf. Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado. Ed.
Saraiva. p. 83 — de minha autoria). […] TJ-GO – AI: 01126718820198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019)