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TJES: posse de estado de filho

Ascom

(…) Assim, em processos que abordam a relação filiatória, as diretrizes devem ser devidamente fixadas, a fim de que não haja a possibilidade de uma criança ser desamparada por um adulto que um dia assumiu a responsabilidade sobre a sua guarda, assistência e educação, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Carta Magna de 1988, como fundamento da República Federativa do Brasil (inciso III do art. 1º). 5) Ademais, a atitude do autor é denominada pela hodierna doutrina como adoção `à brasileira¿, ou seja: quando o homem cria, cuida, educa, concede amor e carinho a um filho que registrou sabendo não ser decorrente de seu material genético, não representando o exame de DNA acostado aos autos prova capaz de desconstituir o registro de nascimento da menor.

EMENTA:DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADOÇÃO `À BRASILEIRA¿. PREVALÊNCIA INTERESSE DO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1) Na ação negatória de paternidade, vislumbra-se o exercício de um direito personalíssimo do marido em contestar a filiação de filho concebido na constância do casamento ou no período de concepção presumida (arts. 1.597 e 1.601 do CC), ao passo que na declaração da inexistência de filiação com anulação de registro civil, o objetivo primordial é declarar a ausência de filiação legítima ou desconstituir a falsidade ou o erro constante no registro civil. 2) Com efeito, sendo o reconhecimento voluntário da paternidade ato solene, espontâneo, irrevogável e incondicional, não pode ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade, consoante o disposto no art. 1.604 do CC. 3) Por conseguinte, quem registra espontaneamente como filho aquele que sabe não ser a sua prole, não pode postular posteriormente a revogação do ato, uma vez que o reconhecimento da paternidade não pode ficar atrelado à duração da convivência entre a mãe biológica e o pai declarante, devendo sempre prevalecer o interesse do menor. 4) Assim, em processos que abordam a relação filiatória, as diretrizes devem ser devidamente fixadas, a fim de que não haja a possibilidade de uma criança ser desamparada por um adulto que um dia assumiu a responsabilidade sobre a sua guarda, assistência e educação, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Carta Magna de 1988, como fundamento da República Federativa do Brasil (inciso III do art. 1º). 5) Ademais, a atitude do autor é denominada pela hodierna doutrina como adoção `à brasileira¿, ou seja: quando o homem cria, cuida, educa, concede amor e carinho a um filho que registrou sabendo não ser decorrente de seu material genético, não representando o exame de DNA acostado aos autos prova capaz de desconstituir o registro de nascimento da menor. 6) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória, 28 de setembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 30030029489, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2010, Data da Publicação no Diário: 24/11/2010)

(TJ-ES – AC: 30030029489 ES 30030029489, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 28/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2010)

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