TJES: afetividade
(…) Embora a expressão “afeto” não conste explicitamente do Texto Constitucional de 1988, o princípio que leva sua denominação (afetividade) é extraído de outros princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, I), da solidariedade ( CF, art. 3º, I) e da igualdade ( CF, art. 5º,”caput”), motivo pelo qual se pode afirmar, com segurança, que também a afetividade possui assento constitucional, ainda que implicitamente. A maioria de nossos doutrinadores reconhece a afetividade como princípio constitucional implícito que veio a dar maior efetividade e operabilidade às cláusulas constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade no âmbito da família, revolucionando assim o Direito de Família no Brasil por transferir o foco da ordem jurídica para a pessoa de seus membros, em detrimento da visão patrimonialista que lhe era dirigida até a Constituição Federal de 1988, tornando a família assim, nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira, o lugar privilegiado de realização da pessoa, no qual ela possa desenvolver, de forma saudável, toda a sua potencialidade como ser humano, o que somente ocorrerá se esse ambiente familiar for permeado pelos laços de afeto entre seus membros.
TJES • ARROLAMENTO SUMÁRIO • 5003256-97.2025.8.08.0030