TJDFT confirma sentença que condenou pai por abandono afetivo
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou um pai ao pagamento de danos morais para o filho por abandono afetivo.
De acordo com a ação que tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília, o autor relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Transferiu bens de sua propriedade para não lhe deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. Revelou que, por causa desse abandono, foi acometido de doença pulmonar de fundo emocional e de problemas comportamentais. Pediu na Justiça a condenação do pai no dever de indenizá-lo em R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.
O pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram realizadas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex mulher gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.
A juíza de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido indenizatório e arbitrou os danos morais em R$ 50 mil. De acordo com a magistrada, nas relações familiares, o dano moral afetivo ganha contornos diferenciados, não se descuidando que sua existência deve ser exceção e somente se configura quando claramente são comprovados os elementos clássicos do dever de indenizar: a) dano; b) culpa e c) nexo de causalidade.
Todavia, segundo ela, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão “danos morais por abandono afetivo”. A simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar”.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira a decisão é um avanço, apesar de discordar do entendimento de que não é possível atribuir danos morais por abandono afetivo. O especialista em Direito de Família e Sucessões foi pioneiro numa ação de indenização por abandono afetivo em Minas Gerais em 2004.
Rodrigo explica que a afetividade pode se traduzir como fonte de obrigação jurídica porque significa atenção, imposição de limites, convivência e todos os cuidados necessários para o desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. “Sem isso não há sujeito, não há humanidade. É obrigação dos pais cuidarem dos seus filhos. E aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civil — artigo 1634, inciso II — e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei, sob pena de ela tornar-se mera regra moral, ou seja, virar letra morta”, afirma.
O advogado explica, ainda, que um pai condenado a indenizar o filho pelo descumprimento da obrigação jurídica de educá-lo certamente se afastará ainda mais do filho. “Isto é óbvio! Mas quem opta por entrar na Justiça também já esgotou todas as tentativas de aproximação e deve ter passado toda a vida esperando e mendigando algum afeto deste pai — mães dificilmente abandonam o filho — e este ato é apenas o seu grito de desespero, já que nada mais podia ser feito. Pelo menos ele pôde perguntar oficialmente: Pai, por que me abandonaste? O valor da indenização é simbólico, pedagógico e educativo e até poderia ser destinado a instituições de crianças abandonadas. Não há dinheiro no mundo que pague o abandono afetivo. Isto também é óbvio”, completa.
A sentença condenatória foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Cível, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2013.01.1.136720-0