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TJDFT admite “desfiliação” de paternidade por abandono afetivo

Ascom

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reconheceu e proveu apelação cível em ação de descontinuação de paternidade e retificação do registro civil movida por uma mulher que sofreu abandono afetivo pelo pai biológico. A decisão permitiu a modificação do nome para suprimir a filiação paterna e promover o desligamento do poder familiar biológico.

A decisão compreende que o abandono afetivo configura motivo justo capaz de admitir a supressão do sobrenome. Além disso, o pedido de ‘desfiliação’ deve ser compreendido como de desligamento do vínculo do poder familiar biológico em decorrência do prejuízo causado aos direitos da personalidade da autora da ação.

“No caso dos autos, o incontroverso abandono afetivo é razão suficiente para demonstrar a repulsa da descendente em manter o registro de filiação do pai biológico. A existência de reconhecimento prévio de parentalidade socioafetiva fulminou o interesse de agir em relação ao ajuizamento de possível ação de adoção unilateral de adulto, mas não impede a observância do artigo 43 do ECA, no sentido de que a ruptura do vínculo seja pleiteada no melhor interesse do descendente”, finaliza a sentença.

Acredito ser equivocada a argumentação de que a “punição” para o pai que abandona um filho é a destituição dopoder familiar. A imputação da perda do poder familiar como pena para aquele que abandona seu filho serviria somente como prêmio para o genitor abandônico, ou mesmo de estímulo para aqueles que não querem ser responsabilizados pelo ato de gerar umfilho, planejado ou não.

Penso também, que a destituição do poder familiar, que é uma sanção do Direito de Família, não interfere na indenização por dano moral, ou seja, a indenização é devida além dessa outra sanção prevista não só no Estatuto da Criança e do Adolescente, como também no Código Civil.

O exercício da paternidade e da maternidade – e, por conseguinte, do estado de filiação – é um bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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