TJCE: união estável
(…) Pois bem, a súplica subjacente à causa encontra fundamento jurídico na disposição legal a seguir delineada: Dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Podemos, desse modo, sintetizar a disciplina jurídica da matéria na causa em análise, nos seguintes termos: a união estável objeto da presente causa será reconhecida se houver prova cabal de que o autor manteve com a falecida uma convivência: a) pública, representada uma por união socialmente ostensiva; b) contínua, ou seja, sem intervalos ou interrupções que a descaracterize; c) duradoura, por lapso temporal que a não constitua relação eventual; d) estabelecida com o objetivo de constituir de família (animus falimiae). No tange ao requisito subjetivo, o animus falimiae, a doutrina e a jurisprudência apontam alguns elementos ou circunstâncias, não necessariamente presentes em todas as situações, mas que em conjunto demonstrem a necessária finalidade da união que deve ser a constituição de um núcleo familiar, a saber: a)- a coabitação e convivência more uxório, sob um mesmo teto; b) cumprimento voluntário do dever moral da fidelidade; c) comunidade de vida estável e a permanência; d) a relação monogâmica, excluída a bigamia; e e) a- Affectio maritalis, sentimento de amor e amizade entre ambos os companheiros, enquanto perdurou a união. Ao comentar os dispositivos acima transcritos, Rodrigo da Cunha Pereira, em abalizada doutrina, leciona: “O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina: durabilidade, estabilidade, (…) prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável.” (Da União Estável. Direito de Família e o Novo Código Civil, Ed. Del Rey, p. 209/210, Belo Horizonte:2001).