TJCE: união estável
Esclarece RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, citando a doutrina de ZENO VELOSO:
O regime de bens da união estável, assim como no casamento, quando as partes não estabelecem regras próprias, é o da comunhão parcial: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” ( CCB/2002, art. 1.725). Presume-se que os bens adquiridos na constância da união, a título oneroso, pertencem a ambos, porque se deduz que tenham sido adquiridos pelo esforço comum.
[…]Deve-se zelar pela aplicação das regras atinentes à comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725 do CCB, entre as quais se insere a do art. 1.647 do Código Civil. Zeno Veloso é enfático ao dizer que:
Tratando-se de imóvel adquirido por título oneroso na constância da união estável, ainda que só em nome de um dos companheiros, o bem entra na comunhão, é de propriedade de ambos os companheiros, e não bem próprio, privado, exclusivo, particular. Se um dos companheiros vender tal bem, sem a participação no negócio do outro companheiro, estará alienando – pelo menos em parte – coisa alheia, perpetrando uma venda “a non domino”, praticando ato ilícito. O companheiro, no caso, terá de assinar o contrato, nem mesmo porque é necessário seu assentimento, mas, sobretudo, pela razão de que é, também, proprietário, dono do imóvel.”
(PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 349 e 351-352 apud VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003, v. 17, p. 144).
(…)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA DE TAXA CONDOMINIAL DEIXADA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL DOS NOVOS PROPRIETÁRIOS RECONHECIDA JUDICIALMENTE POSTERIORMENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO DA COMPRADORA VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se se há legitimidade ativa do companheiro da autora da ação regressiva de cobrança, os quais convivem em união estável, reconhecida judicialmente, desde setembro de 1987. 2. Por inexistir contrato escrito em sentido contrário, aplica-se aos recorrentes, durante todo o período em que reconhecida a união estável, o regime legal da comunhão parcial de bens, comunicando-se entre eles os bens e as dívidas adquiridas na constância da união, ainda que só em nome de um dos conviventes (arts. 1.658, 1.660, 1.663 a 1.666, e 1.725 do Código Civil). 3. Mesmo que no contrato de compra e venda de imóvel (firmado em 21/02/2018) e no termo de acordo em que reconheceu a dívida pretérita das taxas condominiais (assinado em 24/03/2022) a primeira agravante tenha se declarado formalmente como solteira, pois ainda não tinha a união estável reconhecida judicialmente (a qual se deu por sentença proferida no processo nº 0219913-07.2021.8.06.0001, disponibilizada no DJe de 20/07/2022), o bem foi adquirido e as dívidas reconhecidas durante a união, que teve início em setembro de 1987 e perdura até hoje, e, portanto, integra o patrimônio comum dos conviventes, ora recorrentes, sendo propriedade e obrigação de ambos. 4. Conclui-se, em consonância com o entendimento exposto pela Procuradoria Geral de Justiça, ser evidente que o segundo agravante, companheiro da primeira agravante desde setembro de 1987, possui legitimidade para compor o polo ativo da ação regressiva originária, uma vez que também é proprietário do patrimônio afetado com o pagamento das dívidas condominiais contraídas pelo agravado, possuindo interesse judicial em perseguir o ressarcimento que entenda devido, seja de ordem patrimonial ou moral. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
(TJ-CE – Agravo de Instrumento: 0632332-26.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)