TJCE: união estável
(…) De acordo com o autor Rodrigo da Cunha Pereira:
O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘nucleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina na pós- constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável. 1. Direito de Família e o Novo Código Civil. (…)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” – ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL – COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a entidade familiar formada pela união estável entre homem e mulher, resguardando-lhe proteção jurídica. A garantia de incondicional tutela jurídica exige a reunião de requisitos legais, quais sejam: convivência contínua, pública, duradoura, com o objetivo de constituir família. O conjunto probatório demonstra que o relacionamento havido entre as partes se revestia dos requisitos descritos no artigo 1723 do Código Civil. Necessário, portanto, o reconhecimento da união estável 2. Recursos de Apelação e Reexame necessário conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acorda a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e do Reexame para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador (a) de Justiça
(TJ-CE – Apelação: 0000910-26.2010.8.06.0069 Coreaú, Relator: SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015)