TJCE: Processo 083766669.2014.8.06.0001 (apensado ao processo 0172111-28.2012.8.06)
(…) Do latim malifatius, que tem mau destino ou má sorte. Utilizado pela terminologia jurídica para exprimir a conduta, conscientemente praticada, de formação ética defeituosa que contribui para um propósito doloso, traição, manipulação e perversidade. É o conhecimento de um vício ou circunstância prejudicial, contra a lei, sem justa causa e sem fundamento legal, mas que se quer mostrar como perfeita. Aquele que age com má-fé age com dolo ou fraude. Os atos praticados com má-fé maculam os atos e negócios jurídicos e podem ser nulos ou anulados.”(In Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado, Rodrigo da Cunha Pereira, Saraiva, 2015, pág. 446)
ADV: ANTONIA XAVIER MOREIRA SALES (OAB 8901/CE), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS (OAB 9801/CE) – Processo 083766669.2014.8.06.0001 (apensado ao processo 0172111-28.2012.8.06) – Prestação de Contas – Exigidas – Sucessões -REQUERENTE: MIGUEL DIAS DE SOUSA e outro – REQUERIDA: Maria das Graças Dias de Sousa – HERDEIRO: Cristiana Maria Dias de Souza Albes – Fernando Henrique Dias de Sousa – Ana Carolina Dias de Sousa Castelo – Georgiana Dias de Souza Alves – Flavio Roberto Diniz Alves Filho – R.H.,Vistos etc.,Cuidam os autos de Incidente de Remoção de Inventariante formulado por MIGUEL DIAS DE SOUZA e ROSÂNGELA TELES SANTOS SOUZA, em face de MARIA DAS GRAÇAS DIAS DE SOUSA, inventariante do espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza.Os requerentes, alegam, em síntese, que a inventariante vem administrando de forma inidônea o espólio, alienando bens, beneficiando-se da qualidade de gestora das empresas, e omitindo outros bens que deveriam ser trazidos à colação. Desse modo, a inventariante vem causando danos ao patrimônio do espólio, bem como sonegando bens. Alegam ainda, que há um grande conflito de interesses entre a inventariante e os demais herdeirosPugnam, assim, pela remoção da inventariante para que seja nomeado em substituição pessoa idônea, conforme o art. 990 do antigo CPC.Com a inicial, juntaram-se os documentos de fls. 19/76.Defesa ofertada em favor da inventariante às fls. 102/120.Relata a promovida, em preliminar, ser a petição inicial do presente incidente inepta, por não se achar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pugnando pelo seu indeferimento e os autores serem condenados às cominações da litigância de má-fé.Quanto ao mérito em extensa argumentação menciona a inventariante estar exercendo a contento o mister atribuído, cumprindo o disposto no Código de Processo Civil, acrescentando que as alegações trazidas aos autos pelos impugnantes seriam desprovidas de provas, bem como, não corresponderiam a verdade dos fatos.Pugna, deste modo, pela total improcedência da ação e que seja reconhecida a litigância de má-fé. Réplicas às fls. 252/253.Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público, opina, às fls. 577/578, pelo indeferimento da inicial por ausência de sonegação neste momento nos termos do art. 994 do antigo C.P.C., bem como pelos demais motivos delineados na exordial. É a síntese do necessário. Decido.De início, deve ser objeto de apreciação por parte do juízo as matérias ventiladas pela contestante em sede de preliminares.Argumenta a inventariante estar caracterizada a inépcia da petição inicial. Com efeito, percebe-se que a petição inicial traz em seu bojo a narrativa fática necessária para que o presente incidente tenha seu prosseguimento normal.Ademais, foram juntados os documentos indispensáveis à propositura do incidente, não havendo, pois, qualquer vício suficiente para que o feito fosse extinto initio litis.Afasta-se, pois, a referida preliminar.Quanto ao pedido de reconhecimento da carência da ação face a ausência de interesse processual, ainda sim, não assiste acolhimento.Evidente que os herdeiros, no exercício da atividade jurisdicional podem requerer a remoção do inventariante a qualquer momento processual, não havendo, pois, a alegada falta de interesse processual.Fica, pois, também rejeitada esta preliminar.O pleito trazido aos autos em sede de defesa, como o reconhecimento da litigância de má fé não é reconhecida, vez que não caracterizadas as hipóteses ensejadoras para a sua configuração, já que a parte requerente não agiu contra a lei, sem justa causa, muito menos sem fundamento legal.”Do latim malifatius, que tem mau destino ou má sorte. Utilizado pela terminologia jurídica para exprimir a conduta, conscientemente praticada, de formação ética defeituosa que contribui para um propósito doloso, traição, manipulação e perversidade. É o conhecimento de um vício ou circunstância prejudicial, contra a lei, sem justa causa e sem fundamento legal, mas que se quer mostrar como perfeita. Aquele que age com má-fé age com dolo ou fraude. Os atos praticados com má-fé maculam os atos e negócios jurídicos e podem ser nulos ou anulados.”(In Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado, Rodrigo da Cunha Pereira, Saraiva, 2015, pág. 446) No mais, quanto ao mérito do presente incidente, este deve ser deferido.A natureza da lide denota por si só que seu tramitar não é célere, se não bastasse, a incessante e crescente disputa entre os herdeiros no processamento do feito principal orfanológico, vem contribuindo decisivamente para o retardamento do feito.Tal animosidade, por si só, é suficiente para a remoção e nomeação de inventariante dativo, como demonstra a jurisprudência uníssona:”CIVIL E PROCESSUAL. INVENTARIANÇA. REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7-STJ. CONTROVÉRSIA AFETA EM PARTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126-STJ.I. A remoção do inventariante, substituindo o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes.II. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ – Súmula n. 7-STJ.III – Pretensão de reforma do julgado que ademais se sustenta pela violação de dispositivos constitucionais sem que tenha sido interposto o recurso competente.IV. Recurso especial não conhecido.”(STJ – REsp 988.527/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, , julgado em 24/03/2009, DJe 11/05/2009)”Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Nomeação de inventariante dativo.Possibilidade. Art. 990 do Código de Processo Civil.Lista de possíveis inventariantes. Ordem não absoluta. Recurso desprovido.- A existência de grave dissensão entre a maioria dos herdeiros bem como o conflito de interesses na apuração de haveres justificam a nomeação de uma pessoa com isenção absoluta para representar o espólio.- A ordem dos possíveis inventariantes, elencados no art. 990 do Código de Processo Civil, não é absoluta,sendo facultado ao juiz alterá-la para viabilizar o processamento regular do inventário e sua solução.”(TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0017.04.008916-5/003 – Comarca de Almenara – Agravantes: Evandir Fernandes das Neves e outro, Zenaide Fernandes de Oliveira – Agravados: Euvaldo Fernandes das Neves, Lilian Denise Cangussu Neves, Edward Fernandes das Neves e outro, Alvimar Ferraz de Oliveira, Perycles Tupy Vieira, Marilza Vieira das Neves, Idiná Figueiredo Almeida, Oderval Fernandes das Neves, Zenóbia Fernandes das Neves Tupy Vieira, Maraílde Fernandes das Neves Figueiredo e outro, Maria Lúcia Fernandes das Neves, Otelino Fernandes das Neves Júnior em causa própria e outra -Interessado: Espólio de Otelino José das Neves, Ivan Queiroz de Lacerda – Relator: DES. MOREIRA DINIZ Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2012. – Moreira Diniz – Relator) Pinçando trecho do brilhante voto mineiro acima, sobre o tema, verbis:”Ao contrário do que afirmam os agravantes, é evidente a existência de animosidade entre a maioria dos herdeiros, que está inviabilizando o andamento do inventário dos bens deixados por Otelino José das Neves, tendo em vista seu falecimento. Afinal, o inventário já está em andamento há oito anos; e, na forma em que se encontra, não há perspectiva de solução. Sendo assim, não há dúvida de que a grave dissensão entre a maioria dos herdeiros bem como o explícito conflito de interesses, envolvendo a apuração de haveres do espólio, justificam a nomeação de uma pessoa com isenção absoluta no desempenho de suas funções, ainda que tal nomeação gere custo para o espólio, porque, caso contrário, corre-se o risco de os interesses do espólio não receberem a devida proteção e de o inventário continuar caminhando a passos lentos, com frequentes percalços.”A pertinência dos dois Acórdãos com o presente caso é de clareza solar, eis que há unidade entre as três situações, ou seja, discordância e beligerância entre os herdeiros impedindo a boa, devida e necessária duração razoável do processo.Argumentam, também, os impugnantes ter a administradora, alienado bens do espólio em favor de si própria, não há, até o momento, qualquer prova.Ademais, se houve sonegação de bens, devem os interessados argui depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração feita pela inventariante de não existirem outros por inventariar.Se futuramente em qualquer demanda se configurada a existências de bens ou outros créditos a partilhar, poderão os interessados lançar mão de sobrepartilha.Anote-se não estar por hora evidenciada a propalada sonegação de bens a dar ensejo à pretendida remoção.Quanto à má administração das empresas alegado pelos autores, não cabe aqui, em juízo de sucessões apreciar tal fato, ainda mais quando há necessidade de outras provas de certa complexidade.O ônus da prova era inerente aos impugnantes e deste mister não se desincumbiram e nada provaram.Ante o exposto e que no mais dos autos consta, DEFIRO o presente incidente para remover Maria das Graças Dias de Sousa da inventariança do espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza, e, ao mesmo tempo, nomeio o D.R JOÃO LÚCIO RÔLA FERREIRA, Advogado, inventariante dativo, devendo ser intimado para prestar compromisso, dar o devido andamento ao feito e apresentar proposta de honorários, com base no art. 624, parágrafo único do NCPC.Custas na forma da lei.Não há que se falar em condenação em honorários vez que trata-se de incidente processual.Publicações e Intimações.Fortaleza/CE, 05 de abril de 2016.