TJCE: pensão por morte
(…) Nesse particular, cabe realçar as lições de Rodrigo da Cunha Pereira: “a separação de fato que rompe, necessariamente, o casamento, inclusive o regime de bens. Por isso, ela é o marco que finaliza, definitivamente, o estatuto patrimonial. A partir daí, portanto, a separação de fato produz efeitos jurídicos, ou seja, com a separação de fato definitiva, seja por decisão conjunta do casal ou mesmo unilateralmente, já não há mais comunhão de afeto e de bens”. (In Divórcio. Teoria e prática. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO EM ABRIL DE 2002. EX-CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE DESDE 1983 COM A PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO QUE NÃO CONTEMPLAVA A MAJORAÇÃO PRETENDIDA (ART. 331 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº. 39/99; E ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 12/99). PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. SÚMULA 35 DO TJCE E 340 DO STJ. AUMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A NECESSÁRIA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 195, § 5º, CF/88). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, ora apelante, beneficiária de pensão por morte no percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos do instituidor do benefício (falecido em abril de 2002), possui direito de passar a perceber o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida base de cálculo, à luz das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE. 2. A Sentença de origem julgou improcedente a pretensão autoral com esteio nas seguintes razões centrais: (i) a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado; (ii) quando do falecimento do instituidor da pensão, em 2002, ele estava separado de fato da autora que, por sua vez, recebia pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) da totalidade dos respectivos proventos; (iii) à época do óbito do instituidor da pensão, a Constituição Estadual, no art. 331, § 1º, I, bem como a Lei Complementar nº. 12/99 previam como dependentes, entre outros, o cônjuge supérstite, o companheiro ou companheira, não contemplado o separado judicialmente; e (iv) no vínculo jurídico que agora se estabelece entre a promovente e o Estado do Ceará, não existe previsão legal que autorize a majoração da verba de caráter alimentar que lhe é devida. 3. Com efeito, é bem verdade que o valor do benefício de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados por ocasião da separação judicial ou do divórcio, nem tampouco ao acordo homologado judicialmente para o pagamento de prestação alimentícia em favor de um dos cônjuges, salvo se assim apregoar a Lei previdenciária, tendo em vista que, após a morte do servidor, surge uma nova relação jurídica, regulamentada por legislação específica de cada Ente, restando elidido, por conseguinte, o vínculo alimentar que ligava o servidor ao ex-cônjuge. 4. Deflui da interpretação conjunta dos preceptivos trasladados no texto constitucional (art. 331), na Lei Complementar nº. 12/99 (art. 6º) e no Decreto nº. 25.821/2000 (art. 8, I, a), que à época do falecimento do ex-servidor, o ex-cônjuge separado judicialmente não figurava como dependente do instituidor do benefício. Somente após o óbito, em 31.12.2003, é que a legislação local passou a contemplar essa possibilidade, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão. 5. Nessa perspectiva, a compreensão que tenho é de que, apesar de ser possível o pensionamento quando comprovada a dependência econômica, inexiste autorização na legislação de regência para que a autora, separada judicialmente e de fato do então servidor estadual desde 1983, passe a ter, com o falecimento deste (em abril de 2002), o benefício revisado de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo respectiva, até porque não se pode enquadrá-la como cônjuge, diante dos efeitos jurídicos advindos do termo final da comunhão. 6. Nesse particular, cabe realçar as lições de Rodrigo da Cunha Pereira: “a separação de fato que rompe, necessariamente, o casamento, inclusive o regime de bens. Por isso, ela é o marco que finaliza, definitivamente, o estatuto patrimonial. A partir daí, portanto, a separação de fato produz efeitos jurídicos, ou seja, com a separação de fato definitiva, seja por decisão conjunta do casal ou mesmo unilateralmente, já não há mais comunhão de afeto e de bens”. (In Divórcio. Teoria e prática. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013). 7. Por tais fundamentos, à míngua de amparo constitucional e legal à época do óbito do segurado, não se afigura possível majorar o benefício previdenciário ao percentual desejado, razão pela qual preservo o resultado de improcedência a que chegou o Juízo de origem. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0078695-16.2006.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de junho de 2021.
(TJ-CE – AC: 00786951620068060001 CE 0078695-16.2006.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2021)