TJCE: Divórcio e a supressão da separação judicial
(…) É entendimento pacífico no meio jurídico que o instituto da “separação judicial foi eliminado do nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que simplificou o divórcio, acabando com prazos desnecessários e a discussão da culpa pelo fim da conjugalidade. Portanto, a separação judicial e também a extrajudicial, isto é, feita em cartório de notas, não tem mais lugar na ordem constitucional” (in “Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado”, Rodrigo da Cunha Pereira, saraiva, 2015, pág. 632
ADV: GEORGE GABRIEL MARTINS DE PAULA (OAB 27814/CE), HENRIQUE RICARTE MENDONÇA GURGEL (OAB 23198/CE) – Processo 0155914-90.2015.8.06.0001 – Divórcio Litigioso – Dissolução – REQUERENTE: Regiane Alves Araújo de Oliveira – REQUERIDO: F.L.O. – R. Hoje É entendimento pacífico no meio jurídico que o instituto da “separação judicial foi eliminado do nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que simplificou o divórcio, acabando com prazos desnecessários e a discussão da culpa pelo fim da conjugalidade. Portanto, a separação judicial e também a extrajudicial, isto é, feita em cartório de notas, não tem mais lugar na ordem constitucional” (in “Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado”, Rodrigo da Cunha Pereira, saraiva, 2015, pág. 632) Numa palavra, devido à nova ordem constitucional fora suprimido do universo jurídico o instituto da separação. No mais, salvo as hipóteses em que a Lei estabelece os critérios para fixação (incisos I a VII do art. 259 e art. 260 do CPC), o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial que se busca com a demanda, sendo necessária sua indicação na petição inicial, podendo ser calculada de forma meramente estimativa. No caso, em que se pretende a partilha de bens, deve o valor da causa se aproximar o máximo possível do valor do patrimônio a ser partilhado. 50273632 – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, EM QUE HÁ PARTILHA DE BENS. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O ACERVO PATRIMONIAL PARTILHADO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO E A REAL EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OFÍCIO PELO JULGADOR. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração (STJ. 2ª seção. ERESP 158015 / GO. Rel. Min. Aldir passarinho Júnior. J. E, 13/09/2006). 2. Na ação de divórcio consensual em que há partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir, pois, embora a extinção do vínculo matrimonial tenha valor inestimável, é evidente o conteúdo econômico imediato da repartição do patrimônio. 3. Se o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões no recurso de agravo de instrumento, o decisum combatido deve ser mantido, mormente se não demonstrado elementos novos capazes de modificá-lo. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJ-GO; AI 0152140-42.2013.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 11/12/2013; Pág. 189) 64588792 – PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. Ação de divórcio c/c alimentos, regulamentação de guarda, visita e partilha de bens. Valor dos bens comuns. Decisão mantida. Agravo desprovido. As ações de separação judicial e divórcio não versam, exatamente, sobre os bens do casal, objetivando, de forma precípua, a dissolução da sociedade conjugal e do casamento, com a partilha do patrimônio comum sendo apenas uma conseqüência natural e lógica, o que faz com que, na composição do valor da causa, prevaleça o valor estimativo dos bens a serem partilhados. (TJ-SC; AI 2013.008157-4; Capital; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Trindade dos Santos; Julg. 21/10/2013; DJSC 25/10/2013; Pág. 259) Intime-se, pois, o requerente, na pessoa dos seus advogados, para, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial nos termos do art. 282, III, V da lei de ritos civil. Implementada a diligência tempestivamente, retornem me os autos conclusos. Fortaleza (CE), 14 de maio de 2015. Joaquim Solon Mota Júnior Juiz de Direito.