TJBA: Divórcio Sentença 8000265-89.2015.8.05.0076
(…) Da leitura do texto retro, bem assim do dispositivo constitucional alhures apontado, verifica-se que a proteção que se pretende com o reconhecimento da união estável repousa sobre a família, para análise da existência de uma união estável revela-se imprescindível restar comprovado que, da relação afetiva, tenha se formado uma entidade familiar, conforme escólio de Rodrigo da Cunha Pereira: “O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um “núcleo familiar”. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável.” (in. Direito de Família e o Novo Código Civil. Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, Coordenadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 209/210)