TJAM: Alimentos
(…) No mesmo rumo, preceitua Rodrigo da Cunha Pereira (2021, p.480):
O quantum alimentar estipulado deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, conforme dispõem os artigos 1.694 53 e 1.703 54 do CCB/2002, podendo ser alterado a qualquer tempo, desde que tenha havido mudança na realidade das partes, conforme disposto no artigo 1.699 55 do CCB/2002. […] Alterada a circunstância na qual foram fixados os alimentos ou surgidos fatos novos que justifiquem uma ação revisional, nada impede que haja o ingresso desta ação, tanto para majorar quanto para minorar o montante anteriormente estipulado […].
(…) (TJ-AM – AC: 06010281520218045600 Manicoré, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2023).