Sucessões
(…) No mesmo sentido se manifestou Zeno Veloso, para quem o “art. 1.790 merece censura e crítica severa porque é deficiente e falho, em substância. Significa um retrocesso evidente, representa um verdadeiro equívoco” , concluindo ao final que “a discrepância entre a posição sucessória do cônjuge supérstite e a do companheiro sobrevivente, além de contrariar o sentimento e as aspirações sociais, fere e maltrata, na letra e no espírito, os fundamentos constitucionais” ( Do direito sucessório dos companheiros . In. Direito de família e o novo Código Civil. Coordenação: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006). (STJ, AI no Recurso Especial Nº 1.135.354 – PB, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª turma, pub. 02/06/2011)