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STJ: união estável

Ascom

(…) Rodrigo da Cunha Pereira alerta sobre a dificuldade de chegar à outra decisão que não seja a de dividir o patrimônio por igual: É nesse pressuposto que a nossa jurisprudência evoluiu. É aí que a Súmula 380 do STF se assenta, considerando a comunhão da companheira como participação em uma sociedade de fato e que, dissolvida, deve ter o conseqüente partilhamento patrimonial. É justo que da vida em comum, da comunhão de interesses, quando de sua dissolução, se busque, uns contra os outros, o arrimo necessário aos seus direitos. Nesta sociedade há também uma comunhão de direitos e obrigações. É com base na teoria da sociedade de fato que os tribunais buscaram, inicialmente, o suporte de suas decisões. Foi no campo do Direito das obrigações que eles se sustentaram. Com o art. 226, § 3º, da Carta Constitucional estabelecendo que a união estável também é família, a doutrina tomou outro rumo. Mas a evolução vem se fazendo. Basta voltarmos aos exemplos de reconhecimento da participação indireta na construção do patrimônio do casal-de-fato e o da Súmula 382 do STF, que diz ser dispensável, na caracterização do concubinato, a vida sob o mesmo teto. O art. 3º da Lei n. 8.971/94 e o art. 5º da Lei n. 9.278/96 constituem a síntese e o reflexo dessa evolução quando estabelecem que se “os bens deixados pelo (a) autor (a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do (a) companheiro (a), terá o sobrevivente direito à metade dos bens”, e “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”. O Código Civil de 2002 consolidou esse entendimento, estabelecendo que na “União Estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (art. 1.725). 3.1 Critério de partilhamento Uma outra dificuldade que vinham encontrando os julgadores para estar mais próximos do justo, já que se esteiavam na teoria da sociedade de fato, diz respeito ao critério de partilha, ou seja, se se poderá dividir em partes iguais, ou qual o percentual que caberá a cada um no partilhamento. Na verdade, são raros os casos em que se torna possível, mesmo por estimativa, chegar a percentuais que não sejam de 50% para cada um. É que essas sociedades têm como essência a informalidade e longe estão de controles contábeis, embora em alguns raros casos seja possível proceder a uma medição contábil. Mas a maioria das decisões são no sentido de se estabelecer uma meação, à semelhança de um casamento pelo regime da comunhão parcial de bens. […] Em síntese, se os conviventes nada pactuarem, serão condôminos dos bens cuja origem for a aquisição onerosa, isto é, exclui-se doações ou heranças recebidas. Cessa, também, a comunhão em caso de sub-rogação, isto é, aquisição de um acervo, durante a convivência, com o produto de bens, cuja aquisição data anteriormente à união. (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 50-65)

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