STJ: testamento
(…) A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato,máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. (…)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL.VÍCIOS FORMAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO OU POR EM DÚVIDA A VONTADE DO TESTADOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato,máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com suporte em ampla cognição das provas produzidas nos autos, assentou, de modo incontroverso, que a escritura pública de testamento reflete as disposições de última vontade do testador. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1073860 PR 2008/0155213-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.860 – PR (2008/0155213-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MARIE-MAGDELEINE HOISNE CNUDDE
ADVOGADO : WANDERLEI DE PAULA BARRETO E OUTRO (S)
AGRAVADO : CAROLINE MAGDALEINE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : OLIVARDE FRANCISCO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. PRETERIÇAO DE FORMALIDADE LEGAL. VÍCIOS FORMAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO OU POR EM DÚVIDA A VONTADE DO TESTADOR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com suporte em ampla cognição das provas produzidas nos autos, assentou, de modo incontroverso, que a escritura pública de testamento reflete as disposições de última vontade do testador.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDAO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Março Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 21 de março de 2013 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.860 – PR (2008/0155213-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MARIE-MAGDELEINE HOISNE CNUDDE
ADVOGADO : WANDERLEI DE PAULA BARRETO E OUTRO (S)
AGRAVADO : CAROLINE MAGDALEINE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : OLIVARDE FRANCISCO DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 688/693) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.
A agravante aduz a inaplicabilidade da referida súmula para obstar o conhecimento do recurso especial quanto à violação dos arts. 1.632 e 1.634 do CC/1916, especialmente no que se refere ao cumprimento das formalidades do testamento por instrumento público, qual seja, o comparecimento simultâneo das testemunhas no ato de assinatura do ato de disposição de última vontade.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.860 – PR (2008/0155213-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MARIE-MAGDELEINE HOISNE CNUDDE
ADVOGADO : WANDERLEI DE PAULA BARRETO E OUTRO (S)
AGRAVADO : CAROLINE MAGDALEINE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : OLIVARDE FRANCISCO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. PRETERIÇAO DE FORMALIDADE LEGAL. VÍCIOS FORMAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO OU POR EM DÚVIDA A VONTADE DO TESTADOR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com suporte em ampla cognição das provas produzidas nos autos, assentou, de modo incontroverso, que a escritura pública de testamento reflete as disposições de última vontade do testador.
4. Agravo regimental desprovido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.860 – PR (2008/0155213-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MARIE-MAGDELEINE HOISNE CNUDDE
ADVOGADO : WANDERLEI DE PAULA BARRETO E OUTRO (S)
AGRAVADO : CAROLINE MAGDALEINE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : OLIVARDE FRANCISCO DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): O agravo regimental não comporta provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 682/685):
“Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ fl. 561):
” APELAÇAO CÍVEL – AÇAO DE NULIDADE DE TESTAMENTO – TESTAMENTO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO A INDICAR POSSÍVEL FALSIDADE DA VONTADE DO TESTADOR – AFASTAMENTO DO FORMALISMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
Não se justifica a interpretação literal da regra inserta no art. 1632 do Código Civil de 1916, até porque a lei sempre deve ser sujeita a interpretação e deve ser aplicada de acordo com as circunstâncias fáticas postas à apreciação do Juízo.”
MARIE-MAGDELEINE HOISNE CNUDDE, nas razões do recurso especial, aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 1.632 e 1.634 do CC/1916, diante da nulidade da escritura pública de testamento em decorrência do desrespeito à solenidade exigida para a validade do referido ato, especialmente no que se refere ao comparecimento concomitante das testemunhas em cartório para assinatura do referido documento.
CAROLINE MAGDELEINE ALVES DE SOUZA, em contrarrazões (e-STJ fls. 654/657), pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso superado o juízo de admissibilidade, pelo seu desprovimento, uma vez que o testamento foi celebrado com estrita observância do disposto no art. 1.632 do CC/1916, além de refletir a vontade do testador, cujo falecimento ocorreu onze anos após a elaboração do mencionado instrumento.
TABELIONATO DIOGÉNES PINTO, em contrarrazões (e-STJ fls. 654/657), requer o desprovimento do recurso, asseverando que a pretensão recursal não encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 661/664).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de fatos e provas dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
O exame da suposta inobservância das formalidades legais dos arts. 1.632 e 1.634 do CC/1916, mormente no que se refere ao comparecimento simultâneo das testemunhas no ato de assinatura do testamento público, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios, inviável em sede de recuso especial.
O Tribunal de origem, com suporte em ampla cognição das provas produzidas nos autos, assentou, de modo incontroverso, que a escritura pública de testamento reflete as disposições de última vontade do testador, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 563):
” Conforme bem concluiu a sentença, os vícios apontados pela apelante não foram suficientes para desacreditar o testamento, pois de forma correta foi levado em consideração a vontade do testador, Monsenhor Bernard, pois o que ficou caracterizado é que o testador agiu livremente, consciente e sem qualquer coação, manifestando de forma clara a intenção de deixar todo o seu patrimônio à menor Caroline, ora apelada.
Além disso, como bem salientou a Douta Procuradoria, houve tempo para que o testador exprimisse a sua intenção de revogar o testamento, pois o mesmo foi lavrado em 21/03/1989, sendo que seu falecimento deu-se em 20 de novembro de 2000, ou seja, 11 (onze) anos após a confecção do testamento.
Sendo assim, não se justifica a interpretação literal da regra inserta no art. 1.632 e 1634, do Código Civil de 1916, até porque a lei sempre deve ser sujeita a interpretação e deve ser aplicada de acordo com as circunstâncias fáticas postas à apreciação do Juízo.
Não resta dúvida de que o subscrito no testamento expressa a vontade do testador. Como não há qualquer outro elemento a indicar a possível falsidade do teor do que foi consignado pelo oficial do cartório, é imperioso o afastamento do formalismo legal. Neste sentido, discorreu o Juiz às fls. 360:
“A divida, entretanto, pesa contra a autora, porque dela era o onus probandi. Competia à autora, que litiga contra a presunção de verdade do testamento público, o ônus de fornecer ao Juízo a certeza acerca de sua tese. Não o conseguiu. Conseguiu, no máximo, lançar um sombra de suspeita sobre o cumprimento de uma das solenidades testamentárias. Não é o que basta para riscar do mundo jurídico um ato importante como o testamento.”
Nesse contexto, a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ:”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, esta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, decidiu que a análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação da vontade do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens.
Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes:
“AÇAO DE ANULAÇAO DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INCAPACIDADE DA AUTORA. QUEBRA DO SIGILO. CAPTAÇAO DA VONTADE. PRESENÇA SIMULTÂNEA DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos.
2. O acórdão recorrido, forte na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou as alegações da incapacidade física e mental da testadora; de captação de sua vontade; de quebra do sigilo do testamento, e da não simultaneidade das testemunhas ao ato de assinatura do termo de encerramento.
3. A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado ao processo, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Recurso especial a que se nega provimento”.
(REsp n. 1.001.674/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 15/10/2010).
“CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIOS FORMAIS QUE NAO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO ATO OU PÕEM EM DÚVIDA A VONTADE DA TESTADORA. NULIDADE AFASTADA. SUMULA N. 7-STJ. I. Inclina-se a jurisprudência do STJ pelo aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra, reconhecida pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, a fidelidade da manifestação de vontade da testadora, sua capacidade mental e livre expressão.
II.” A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial “(Súmula n. 7/STJ).
III. Recurso especial não conhecido”.
(REsp n. 600.746/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe 15/6/2010).
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. ASSINADO POR QUATRO TESTEMUNHAS E CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA POR TRÊS DELAS. VALIDADE DO ATO. INTERPRETAÇAO CONSENTÂNEA COM A DOUTRINA E COM O NOVO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.876, 1º e 2º. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Testamento particular. Artigo 1.645, II do CPC. Interpretação: Ainda que seja imprescindível o cumprimento das formalidades legais a fim de preservar a segurança, a veracidade e legitimidade do ato praticado, deve se interpretar o texto legal com vistas à finalidade por ele colimada. Na hipótese vertente, o testamento particular foi digitado e assinado por quatro testemunhas, das quais três o confirmaram em audiência de instrução e julgamento.Não há, pois, motivo para tê-lo por inválido, 2. Interpretação consentânea com a doutrina e com o novo código civil, artigo 1.876, 1º e 2º.
A leitura dos preceitos insertos nos artigos 1.133 do CPC e 1.648 CC/1916 deve conduzir à uma exegese mais flexível do artigo 1.645 do CC/1916, confirmada inclusive, pelo Novo Código Civil cujo artigo 1.876, 1º e 2º, dispõe:”o testamento, ato de disposição de última vontade, não pode ser invalidado sob alegativa de preterição de formalidade essencial, pois não pairam dúvidas que o documento foi firmado pela testadora de forma consciente e no uso pleno de sua capacidade mental”. Precedentes deste STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido”.
(REsp n. 701.917/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2010, DJe 1º/3/2010).
Diante do exposto, com fundamento no art. 577, caput , do CPC, NAO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se”.
No caso concreto, a ausência de plausibilidade da pretensão veiculada no presente recurso impede a reforma da decisão monocrática.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/0155213-8
REsp 1.073.860 / PR
Números Origem: 3425227 342522701 402001 7402000
EM MESA JULGADO: 21/03/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇAO
RECORRENTE : MARIE-MAGDELEINE HOISNE CNUDDE
ADVOGADO : WANDERLEI DE PAULA BARRETO E OUTRO (S)
RECORRIDO : CAROLINE MAGDALEINE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : OLIVARDE FRANCISCO DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Sucessões – Nulidade e Anulação de Testamento
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MARIE-MAGDELEINE HOISNE CNUDDE
ADVOGADO : WANDERLEI DE PAULA BARRETO E OUTRO (S)
AGRAVADO : CAROLINE MAGDALEINE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : OLIVARDE FRANCISCO DA SILVA
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Março Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1219381 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 01/04/2013