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STJ reconhece a paternidade socioafetiva post mortem

claudiovalentin
Crédito: SXC
Crédito: SXC

Fonte: STJ

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A decisão foi unânime.

O suposto pai vivia em união estável com a companheira que, de forma independente, adotou uma criança em 1984. Em 1988, o réu acrescentou seu sobrenome ao da criança. Mesmo constando como pai e responsável em diversos documentos, a paternidade nunca foi formalmente registrada. De acordo com os ministros, as provas apresentadas foram robustas e contundentes o que torna o reconhecimento incontestável.

Após o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança dos bens do falecido, que não teve outros filhos. Os familiares do pai recorreram ao STJ argumentando que o reconhecimento da paternidade afetiva após a morte seria impossível.Para o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, o vínculo de paternidade foi robustamente demonstrado por bilhetes do pai para o filho, registros em que a criança aparece como dependente do pai, entre outras provas.

“A consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado de posse de filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise”, resumiu o relator em seu voto.

Paternidade socioafetiva

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a compreensão da parentalidade socioafetiva tal como a concebemos hoje, revolucionou o nosso sistema jurídico. “Primeiro porque ela pode mudar os rumos de uma investigação de paternidade, já que o investigado pode ser o genitor, mas não necessariamente será o pai; segundo porque a declaração judicial de uma parentalidade socioafetiva pode alterar completamente a partilha de bens post mortem, pois declara-se a existência de mais um filho e consequentemente mais um herdeiro; e terceiro, porque na evolução do conceito da paternidade/maternidade socioafetiva, vem a possibilidade de que uma pessoa pode ter mais de um pai ou uma mãe”, ressalta.

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