STJ reconhece o direito de viúvo permanecer no imóvel do casal mesmo se tiver outros bens
Fonte: Com informações da assessoria de comunicação do IBDFAM
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal. A 3ª turma do STJ apresentou os termos do artigo 1.831 do Código Civil, que garante o direito ao viúvo independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel usado como residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
Villas Bôas Cueva expôs: “Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões explica que o direito real de habitação é o direito de o cônjuge continuar no imóvel de propriedade do casal, ou propriedade apenas do falecido, após a morte do cônjuge, independente de ser o proprietário daquele imóvel e da vontade de seus novos proprietários/herdeiros.
O especialista em Direito de Família e Sucessões ressalta ainda que o direito real de habitação se traduz como direito de moradia do cônjuge/companheiro sobrevivo não está condicionado ao regime de bens: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Art. 1.831, CCB).
“O direito real de habitação estende‑se também à união estável. A Lei nº 9.278/96 não foi revogada expressamente pelo CCB 2002 e portanto continua vigorando os artigos que não contrariam a lei posterior: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (Art. 7º, Lei nº 9.278/96)”, completa.