STJ presume parentesco após herdeiros se recusarem a fazer exame de DNA; nova lei dispõe sobre investigação de paternidade
Fonte: Com informações da assessoria de comunicação do IBDFAM
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou o entendimento firmado em decisão no ano passado a respeito da convocação de parentes para investigação de paternidade. Em julgamento mais recente, a Corte analisou a recusa de herdeiros em se submeter a exame de DNA para reconhecimento de vínculo post mortem. Para os ministros, a resistência culmina na comprovação do parentesco.
A nova decisão, com relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, foi corroborada por outros elementos de prova. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o relator. De acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
“Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301 do STJ”, pontuou o ministro Raul Araújo em jurisprudência de 2020, citada no julgamento realizado no mês passado.
Nova lei sobre investigação de paternidade
Em abril deste ano foi publicada a Lei que autoriza exame de DNA em parentes próximos para confirmar paternidade. De acordo com a lei 14.138/21, em caso de falecimento ou desaparecimento do suposto pai biológico está autorizada a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes.
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Se eles se recusarem a fazer o teste, o juiz poderá decidir pela presunção de paternidade, dependendo do contexto probatório.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que antes da lei 14.138/21 a recusa dos parentes em realizar o exame de DNA não gerava presunção de paternidade.
“Com o atual texto legislativo, a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Assim como em ação investigatória, a recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA induz presunção de paternidade”, avalia.
Rodrigo da Cunha explica que o Poder Judiciário já admitia essa possibilidade, mesmo antes da lei. “Com isso constatamos mais uma vez que jurisprudência e doutrina é o que têm “salvado” o Direito de Família. Essa proposição legislativa tramitava desde 2009 e, naquela época, talvez até fizesse sentido. Mas a demora é tanta, que quando aprovada, ela já é desnecessária”, critica.
O advogado acredita, no entanto, que a Lei poderá ter um efeito pedagógico nos casos em que os demais familiares tentarem obstar um processo de investigação de paternidade. “Consequências como a presunção de paternidade poderá incentivar os familiares a contribuírem no processo”, afirma.
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