A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, que interpretou de forma expansiva a Lei 8.009/1990. No entendimento dos magistrados, o não pagamento de valores determinados pela partilha de bens em um divórcio não pode ensejar aplicação extensiva da lei, afastando a impenhorabilidade do bem de família. A exceção prevista no artigo 3°, inciso II da norma não alcança o ex-marido que não recebeu os 50% que a ex-mulher se comprometeu a pagar. A decisão foi unânime.
No caso, ficou definido na ação de divórcio a partilha dos bens em 50% de parcelas pagas referentes a um apartamento e um automóvel. A ex-mulher manifestou o desejo de ficar com os bens, mas não repassou o valor ao ex-marido, que deu início ao cumprimento da sentença.
A inércia da mulher após intimação para pagamento levou ao pedido de penhora do imóvel, que foi afastado em primeiro grau, mas permitido pelo TJSC. A corte estadual aplicou a hipótese na exceção estabelecida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, com interpretação extensiva. Ela admite superar a impenhorabilidade do bem de família se o processo for movido “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.
O STJ apontou que a decisão afronta de maneira direta a lei, haja vista que o ex-marido não é o agente financeiro que concedeu o mútuo para a aquisição do apartamento e não tem qualquer equivalência a instituição financiadora. A violação é agravada pelo fato de que o imóvel foi adquirido pela mulher, mediante mútuo, antes do casamento, e a execução não é fundada em dívida por conta do próprio imóvel, mas sim decorrente da meação de bens no divórcio. A meação corresponde ao reconhecimento da contribuição do ex-marido no pagamento de algumas parcelas.
A decisão descarta também a hipótese da penhora parcial. A jurisprudência do STJ só a admite, de forma excepcional, quando for possível o desmembramento do imóvel em unidades autônomas, e ainda assim tendo em consideração a razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Leia na íntegra em IBDFAM.
Fonte: IBDFAM
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