STJ deve decidir se prêmio milionário de viúva entra em inventário
Nessa terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a julgar se um prêmio de R$ 28,7 milhões conquistado durante casamento com separação obrigatória de bens deve entrar na meação do inventário após o falecimento do marido.
No caso dos autos, a esposa ganhou R$ 28,7 milhões em um concurso de loteria na vigência do casamento e antes do falecimento do marido. O casal vivia sob o regime da separação legal obrigatória desde 2002.
Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a comunhão entre os cônjuges do prêmio de loteria obtido pela mulher, cujos recursos – e os bens com eles adquiridos – devem integrar o monte partível. Ele decidiu, monocraticamente, pela reforma do acórdão.
Segundo o ministro, que citou precedente da Quarta Turma, mesmo na hipótese de separação legal obrigatória, “o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de ‘bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior’ (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)”.
O recurso da decisão monocrática foi analisado na tarde dessa terça-feira (12), e o relator manteve o entendimento. Para o ministro João Otávio de Noronha, o maior problema está em saber quem comprou o bilhete.
Já a ministra Maria Isabel Gallotti entende que o valor seria ínfimo em relação ao prêmio, e, além disso, provar quem comprou o bilhete seria uma prova praticamente impossível com o óbito de uma das partes.
Por fim, o colegiado decidiu converter o agravo em recurso especial, com retorno dos autos ao relator para oportuna apreciação pelo colegiado.
Processo: AgInt no AREsp 1.824.226.
Separação obrigatória de bens
Embora o regime da separação obrigatória de bens tenha o sentido de proteger vulneráveis, muitas vezes ele provoca injustiças, especialmente nos casos de pessoas que se casaram com idades impostas por esse regime.
O CCB/2002 que reproduziu esta concepção do CCB/1916, esquecendo-se que as relações familiares do século XXI estavam muito diferentes das concepções do século anterior, deixou de fazer a necessária adaptação legislativa
Desde antes do atual Código Civil, a doutrina e jurisprudência vem tentando corrigir tais injustiças. E, como a fonte do Direito não é só a lei, mas também os costumes, a doutrina e a jurisprudência foram se encarregando de corrigir esta injustiça, culminando em 08/05/1964, na Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Como se vê, o motivo da relativização do referido artigo, é que ficaria injusto um casamento em que o esforço comum, ainda que indireto para aquisição patrimonial do casal não fosse considerado.
Portanto, o espírito e o ensejo desta evolução jurisprudencial, é reparar possíveis injustiças decorrentes da não consideração do esforço comum, ainda que indireto. Essa é uma forma de ser evitar possível enriquecimento ilícito que decorreria do trabalho invisível, feito historicamente pelas mulheres.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)