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STJ decide que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea, mesmo se iniciada antes do casamento

Ascom

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ é incabível o reconhecimento de união estável simultânea, ainda que iniciada antes do casamento. Em decisão unânime, o colegiado também não reconheceu a partilha de bens em três partes iguais (triação).

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. A mulher ajuizou pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

O STJ deu parcial provimento ao recurso e considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento. O colegiado entende, porém, que a partir desse momento tal união se transforma em concubinato.

Em primeira instância, o período de convivência foi reconhecido como união estável, com a consequente partilha em triação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, porém, acolheu o recurso do casal e reformou a sentença.

Famílias simultâneas

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, se uma família se formou, simultaneamente à outra, o princípio da monogamia deve ser sopesado e ponderado com o macroprincípio da dignidade humana, para efeitos de atribuição de direitos.

Embora o princípio da monogamia funcione como um ponto-chave das conexões morais das relações amorosas e conjugais, como explica o advogado, não pode ser visto como uma norma moral ou moralizante. Sua existência, nos ordenamentos jurídicos que o adotam, tem a função de um princípio jurídico organizador.

“É por isso que essa decisão do STJ repete as injustiças históricas de exclusão de determinadas pessoas e categorias de laço social ao condená-las à invisibilidade como aconteceu com os denominados filhos e famílias ilegítimas até a Constituição da República de 1988. Infelizmente, o Estado ainda não é laico e a moral que conduz tais decisões pode ser perigosa e excludente”, ressalta.

“Assim, um homem que tenha constituído uma família simultânea nenhuma responsabilidade terá com ela. Endossando uma lógica moralista, o STJ continua preferindo fazer de conta que essas famílias não existem, tirando a responsabilidade de quem, adulto e por livre e espontânea vontade, constitui uma união simultânea a outra, pois nenhuma responsabilidade ele terá com esta segunda família. Ouso dizer que atualmente as famílias multiespécies — aquelas formadas por humanos e animais de estimação — têm conquistado mais direitos e reconhecimento do que as simultâneas. Estas, assim como as poliamorosas, não “cabem” à mesa na ceia de Natal”, completa.

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