STJ confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior
Por entender que a alegada dificuldade financeira não foi comprovada, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou decisão que negou o habeas corpus impetrado por um devedor de alimentos contra a apreensão de seu passaporte. O colegiado considerou que, durante os sete anos de recusa do pagamento, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.
Segundo o ministro Marco Buzzi, a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil – CPC/2015. O ministro destacou que as medidas judiciais previstas no artigo 139 da norma são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso.
“Não se trata de uma ‘carta em branco’ dada ao juiz pelo legislador. Todavia, nesse aspecto, é também relevante lembrar que existem, no âmbito do sistema processual constitucional, limitações principiológicas para a correta aplicação dessa cláusula geral de atuação judicial”, ressaltou.
Peculiaridades do caso concreto
De acordo com o ministro, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.
Ao avaliar o caso, Buzzi concluiu que não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para ostentar um padrão de vida luxuoso. Segundo ele, a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes.
O ministro explicou que a retenção do passaporte pretende reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma “situação econômica de ostentação patrimonial”, conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. Conforme consta no processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.
“A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”, complementou Buzzi.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Ampliação das restrições aos devedores de alimentos
De acordo com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a cobrança de pensões alimentícias, mesmo com o CPC 2015, continua sendo um verdadeiro calvário para os alimentários. Os procedimentos judiciais continuam favorecendo o devedor, em razão da sua morosidade e do emperramento da máquina judiciária.
Para o advogado, com a dificuldade de execução dos alimentos pelos meios já existentes, acaba se tornando cada vez mais recorrente o uso das medidas atípicas do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil que incluí a cassação da carteira de motorista e do passaporte, e o impedimento do uso do cartão de crédito.
“É muito importante, a exemplo da Alemanha e Argentina, a ampliação do leque de restrições que deve sofrer o devedor de alimentos, como por exemplo, a suspensão de conduzir veículo, apreensão do passaporte etc. Certamente o dinheiro para pagar a pensão vai aparecer mais facilmente e quem sabe assim, o devedor de alimentos não continuará sendo premiado com a morosidade judicial”, avalia.
Fonte: com informações do STJ