STJ: coexistência de vínculos de filiação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGISTRO CIVIL. AVERBAÇÃO. 1. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: 1622330 RS 2013/0004282-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.330 – RS (2013⁄0004282-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : N R T B
ADVOGADOS : KARIN WOLF – RS037739
ANA CAROLINA CARPES MADALENO E OUTRO (S) – RS081388
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : A DA S C D
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGISTRO CIVIL. AVERBAÇÃO.
1. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017 (Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.330 – RS (2013⁄0004282-2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por N. R. T. B. contra a decisão (e-STJ fls. 718-730) que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para determinar a averbação do nome do pai biológico no registro de nascimento da autora, assegurados todos os direitos inerentes à filiação que não exclui a socioafetiva do assentamento em virtude da segurança jurídica, à luz do Recurso Extraordinário nº 898.060⁄SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que fixou a seguinte tese de repercussão geral acerca da multiparentalidade ou pluriparentalidade:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 736-745), a agravante sustenta, em síntese, que deve prevalecer a paternidade socioafetiva no lugar da biológica, reiterando que os vínculos não teriam concomitância. Afirma, quanto ao reconhecimento da paternidade biológica, que ” a proximidade processual de ambos é restrita ao interesse material, eis que nenhum outro vínculo irá se estabelecer entre os litigantes que se encontram distantes e em polos jurídicos e fáticos diametralmente opostos” (e-STJ fl. 737).
Defende que o entendimento proferido acerca da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal não se aplicaria ao caso concreto, pois a solução da Corte estaria restrita às hipóteses de adoção à brasileira.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.330 – RS (2013⁄0004282-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Não merece prosperar a irresignação.
Os argumentos expendidos nas razões do agravo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial interposto pelo Ministério Público estadual no sentido de que o registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, conforme, aliás, decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 898.060⁄SP, com repercussão geral reconhecida. A coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva restou assentada, inexistindo a limitação referente à hipótese de adoção à brasileira aduzida pela ora agravante nas razões de recorrer.
Ademais, como bem alertado na impugnação do presente recurso, a fundamentação trazida no agravo interno é manifesta inovação recursal, não tendo sido objeto de debate perante as instâncias ordinárias (e-STJ fls. 753-758).
A propósito, válido lembrar que a autora teve sonegada, por sua genitora, a sua verdadeira origem biológica durante boa parte de sua vida, o que explica os motivos pelos quais não rejeita os vínculos de afeto criados com o seu pai socioafetivo, com quem conviveu ao longo dos anos de forma amorosa. Todavia, ao descobrir a ausência de liame genético com aquele que pressupunha ser também seu pai biológico, buscou, de forma legítima e justificável, a sua ancestralidade.
Extrai-se dos autos que o pai biológico teve, inclusive, conhecimento de sua existência, avisado pela genitora quando do nascimento da filha (Parecer do Ministério Público estadual de fls. 398-399 – e-STJ).
É possível também se concluir dos autos que a autora deseja o formal reconhecimento da paternidade biológica, sem, todavia, excluir a paternidade socioafetiva, solidificada há mais de 30 (trinta) anos .
O Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, decidiu no sentido de que haveria uma prevalência hierárquica da filiação socioafetiva sobre a verdade biológica, o que de fato é clara violação do artigo 1.596 do Código Civil de 2002 , que dispõe:
“Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Ao assim proceder, as instâncias de origem suprimiram o direito do filho biológico de ter o reconhecimento da sua origem genética em seu registro civil ao fundamento de que uma paternidade socioafetiva prevaleceria no caso concreto .
Tal controvérsia foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal nos dias 21 e 22 de setembro de 2016, que concluiu, em julgamento sob a égide do regime da repercussão geral, em sentido diametralmente oposto ao das instâncias de origem .
A tese fixada pela Corte ficou assim sintetizada:
” A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais “.
O relator do Recurso Extraordinário nº 898.060⁄SP, Ministro Luiz Fux, ao analisar o tema da multiparentalidade ou pluriparentalidade, assentou:
“(…) Estabelecida a possibilidade de surgimento da filiação por origens distintas, é de rigor estabelecer a solução jurídica para os casos de concurso entre mais de uma delas .
O sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional. O espectro legal deve acolher, nesse prisma, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição .
Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos . Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, nao o contrário.
O conceito de pluriparentalidade não é novidade no Direito Comparado. Nos Estados Unidos, onde os Estados têm competência legislativa em matéria de Direito de Família, a Suprema Corte de Louisiana ostenta jurisprudência consolidada quanto ao reconhecimento da dupla paternidade(dual paternity). No caso Smith v. Cole (553 So.2d 847, 848), de 1989, o Tribunal aplicou o conceito para estabelecer que a criança nascida durante o casamento de sua mãe com um homem diverso do seu pai biológico pode ter a paternidade reconhecida com relação aos dois, contornando o rigorismo do art. 184 do Código Civil daquele Estado, que consagra a regra pater ist est quem nuptiae demonstrant. Nas palavras da Corte, a ‘aceitação, pelo pai presumido, intencionalmente ou não, das responsabilidades paternais, não garante um benefício para o pai biológico. (…) O pai biológico não escapa de suas obrigações de manutenção do filho meramente pelo fato de que outros podem compartilhar com ele da responsabilidade’ (…)
Em idêntico sentido, o mesmo Tribunal assentou, no caso T.D., wife of M.M.M. v. M.M.M., de 1999 (730 So. 2d 873), o direito do pai biológico à declaração do vínculo de filiação em relação ao seu filho, ainda que resulte em uma dupla paternidade . Ressalvou-se, contudo, que o genitor biológico perde o direito à declaração da paternidade, mantendo as obrigações de sustento, quando não atender ao melhor interesse da criança, notadamente nos casos de demora desarrazoada em buscar o reconhecimento do status de pai (…)
A consolidação jurisprudencial levou à revisão do Código Civil estadual de Louisiana, que a partir de 2005 passou a reconhecer a dupla paternidade nos seus artigos 197 e 198 (PALMER, Vernon Valentine. Mixed Jurisdictions Worldwide: The Third Legal Family. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2012). Louisiana se tornou, com isso, o primeiro Estado norteamericano a permitir legalmente que um filho tenha dois pais, atribuindo-se a ambos as obrigações inerentes à parentalidade (McGINNIS, Sarah. You Are Not The Father: How State Paternity Laws Protect (And Fail To Protect) the Best Interests of Children. In: Journal of Gender, Social Policy & the Law, v. 16, issue 2, 2008, pp. 311-334).
A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. É imperioso o reconhecimento, para todos os fins de direito, dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos. Na doutrina brasileira, encontra-se a valiosa conclusão de Maria Berenice Dias, in verbis: ‘não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais . Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação’. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (…) Tanto é este o caminho que já há a possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto no registro do enteado(Manual de Direito das Famílias. 6a. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 370).
Tem-se, com isso, a solução necessária ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, 7º).
No caso concreto trazido à Corte pelo Recurso Extraordinário, infere-se da leitura da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Florianópolis e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a autora, F. G., ora recorrida, e filha biológica de A. N., como ficou demonstrado, inclusive, pelos exames de DNA produzidos no decorrer da marcha processual (fls. 346 e 449-450). Ao mesmo tempo, por ocasião do seu nascimento, em 28⁄8⁄1983, a autora foi registrada como filha de I. G., que cuidou dela como se sua filha biológica fosse por mais de vinte anos. Por isso, é de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade, devendo ser mantido o acórdão de origem que reconheceu os efeitos jurídicos do vínculo genético relativos ao nome, alimentos e herança” (RE nº 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21⁄9⁄2016, DJe 24⁄8⁄2017 – grifou-se).
De fato, a socioafetividade foi contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, ao prever que ” o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem “, e a sua coexistência se iguala à filiação biológica.
A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias, assim como a paternidade biológica, por meio de exame de DNA.
Com a evolução da sociedade, que refletiu na legislação, e especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o instituto da filiação teve ampliada sua proteção, que não mais se atrela apenas ao casamento ou à odiosa hierarquização de vínculos, ultrapassando-se as equivocadas premissas patriarcais e discriminatórias que caracterizavam o estado de filiação sob a égide do Código Civil de 1916 (conhecido como Código Bevilacqua). Assim, resta consagrado, no art. 227, § 6º, da CF⁄1988, que ? Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação ?.
A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. Mas o direito de conhecer sua origem genética, a partir da busca da paternidade biológica, é também um direito básico, que ostenta idêntica hierarquia jurídica.
Todo o contexto dos autos corrobora pela concomitância dos vínculos socioafetivos existentes entre as partes A. da S. C. D. e C. M. C. e entre A. da S. C. D. e N. R. T. B.
A igualdade entre as paternidades biológica e afetiva amplia a proteção dos interesses dos filhos, de modo que todos os pais devem assumir as responsabilidades decorrentes da paternidade. Ou seja, os pais, não importando sua origem, têm obrigações, tais como fornecer ao filho um sobrenome, ainda que outrem tenha registrado a criança, prover pensão alimentícia e assegurar-lhe o direito de herança.
Em síntese, à luz da tese fixada pelo STF, o registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação é seu consectário lógico .
Dessa maneira, sob a ótica do sistema de precedentes firmado pelo CPC⁄2015, aplica-se o precedente repetitivo em relação à ausência de hierarquia entre as paternidades socioafetiva e biológica no caso concreto.
De fato, a Terceira Turma desta Corte já se manifestou em idêntico sentido:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF⁄1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA POSTERIOR. EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF.
1. No que se refere ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.
3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis.
4. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.
5. Diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, são inerentes à paternidade, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação.
6. Recurso especial provido” (REsp nº 1.618.230⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 10⁄05⁄2017).
Cita-se, por oportuno:
“(…) O afeto, elemento identificador das entidades familiares, passou a servir de parâmetro para a definição dos vínculos parentais. Se de um lado existe a verdade biológica, de outro lado há uma verdade que não mais pode ser desprezada: a filiação socioafetiva, que decorre da estabilidade dos laços familiares.
Para o reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar a presença do vínculo de filiação com mais de duas pessoas. A pluriparentalidade é reconhecida sob o prisma da visão do filho, que passa a ter dois ou mais novos vínculos familiares. Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do que um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, na medida que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo o direito à afetividade. Já sinalizou o STJ que não pode passar despercebida pelo direito a coexistência de relações filiais ou a denominada muliplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social. Esta é a tendência da Justiça que vem admitindo o estabelecimento da filiação pluriparental quando o filho desfruta da posse de estado, mesmo quando não há a concordância a genitora. Também na hipótese da adoção unilateral é possível o reconhecimento da multiparentalidade.
No dizer de Belmiro Welter, não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, que fazem parte da trajetória da vida humana, é negar a existência tridimensional do ser humano, pelo que se devem manter incólumes as duas paternidades (…)”. (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 405-406)
O direito de um ser humano ter retratado em seu assento de nascimento o espelho de sua verdadeira família constitui elemento determinante para o desenvolvimento de sua formação psíquica e da formação da sua identidade social. Nas palavras de Maria Berenice Dias, “sua identificação no mundo é indissociável daqueles que fazem parte da sua história, dos quais carrega o DNA em sua alma” (ob. cit. pág. 406).
Assim, o pleito recursal encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, destoando o acórdão da razoabilidade por falta de justo motivo para o discrímen.
Assim, não prosperam as alegações postas no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2013⁄0004282-2
REsp 1.622.330 ⁄ RS
Números Origem: 110702390244 23902410720078210001 5432457720128217000 6151680320118217000 70042092676 70044823292 70045941598 70046823746 70052366465
PAUTA: 12⁄12⁄2017 JULGADO: 12⁄12⁄2017
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : N R T B
ADVOGADOS : KARIN WOLF – RS037739
ANA CAROLINA CARPES MADALENO E OUTRO (S) – RS081388
INTERES. : A DA S C D
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – Relações de Parentesco – Investigação de Paternidade
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : N R T B
ADVOGADOS : KARIN WOLF – RS037739
ANA CAROLINA CARPES MADALENO E OUTRO (S) – RS081388
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : A DA S C D
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1668731 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 02/02/2018