STJ: Alimentos compensatórios
(…) O instituto dos alimentos compensatórios, também denominado prestação compensatória, reconhecido pela legislação estrangeira (França, Áustria, Dinamarca, Reino Unido, Itália, El Salvador e Espanha), não possui previsão expressa no ordenamento brasileiro. ROLF MADALENO, em doutrina sobre o tema, preleciona que: “O propósito da pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socieconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro” (Curso de Direto de Família. 4ed. Rio de Janeiro: Forense, 201, p.952). (…)