STJ: Alimentos
(…) Ainda, adotando o mesmo posicionamento, colaciono o escólio de Euclides de Oliveira, in Alimentos no Código Civil – Aspectos civil, constitucional, processual e penal, coordenação de Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira:
“Primo, quando o novel legislador determina que ‘a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694’ (art. 1700), parece-nos que teve em vista a transmissão da obrigação de prestar alimentos já estabelecidos, mediante convenção ou decisão judicial, reconhecidos como de efetiva obrigação do devedor quando verificado o seu falecimento; quando muito poderia estar compreendida nesta obrigação se, ao falecer o devedor, já existisse demanda contra o mesmo visando o pagamento da pensão.(…)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 583.816 – GO (2014/0237370-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : I A DE O
ADVOGADOS : FRANCISCO R GOMES DE OLIVEIRA MARCOS ROSA OSTROWSKYJ KÁSSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO (S)
AGRAVADO : H H S – ESPÓLIO
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA E OUTRO (S)
REPR. POR : R S – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO E OUTRO (S) STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por I A DE O contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em ação na qual se pleiteiam alimentos.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 1.700 do Código Civil e 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 506-519.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
2. A irresignação não prospera.
Como explicitado no acórdão recorrido, a ora agravante propôs ação cautelar incidental de alimentos provisionais posterior ao falecimento do autor da herança. Foram fixados alimentos provisionais de cinco salários mínimos.
Ante a ausência de pagamento da verba, a recorrente ajuizou ação de execução de alimentos, que foi suspensa para julgamento simultâneo de ação declaratória de união estável por ela também proposta.
Assim, a principal questão controvertida consiste em saber se é possível o ajuizamento de ação de alimentos em face do espólio, se na ocasião do falecimento do autor da herança não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor.
Conveniente a transcrição dos artigos 23 da Lei do Divórcio e 1.694 e 1.700 do Código Civil:
Art 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
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Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
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Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Afirmou o Tribunal de origem:
Para que a obrigação seja transferida à pessoa formal (espólio), dotada de personalidade judiciária, é imprescindível que a mesma tenha sido constituída durante a vida do devedor originário da obrigação alimentícia, o que não ocorreu na hipótese fática (fl. 471).
Conforme bem observado no acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação, por sentença judicial ou acordo, prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.
Assim decidiu a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.010.963/MG, assim ementado:
Direito civil e processual civil. Execução. Alimentos. Transmissibilidade. Espólio. – Transmite-se, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.700 do CC/02.
– O espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia. Isso porque o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intríseco aos alimentos.
Recurso especial provido.
(REsp 1010963/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 05/08/2008).
Nesse julgado, a Ministra Nancy Andrighi consignou:
A jurisprudência desta Corte estabeleceu entendimento no sentido de que o espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia, mesmo que vencidos após a morte deste, ao argumento de que o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, notadamente, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade implícito nos alimentos (REsp 60.635/RS, Rel. Min. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 30/10/2000; REsp 219.199/PB, Rel. p/ Ac. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 3/5/2004, este último, da Segunda Seção, trazido como paradigma pela recorrente).
A Quarta Turma, posteriormente, assim apreciou a matéria:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ESPÓLIO. TRANSMISSÃO DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível.
2. Recurso especial provido.
(REsp 775180/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010).
No voto condutor, ficou registrado:
A questão cinge-se à legitimidade do espólio para figurar como réu em ação de alimentos e à possibilidade do espólio contrair obrigação de alimentar, mesmo que inexistente condenação antes do falecimento do autor da herança.
Merece provimento o recurso especial.
O espólio, visualizado pela ótica da sua natureza jurídica, constitui uma universalidade de bens que, embora tenha personalidade judiciária, não tem personalidade jurídica.
A jurisprudência desta Corte concluiu pelo dever do espólio de prestar alimentos a quem o de cujos devia, ainda que vencidos após a abertura da sucessão. Ocorre, contudo, que os casos analisados tratavam do cumprimento de condenação já existente antes da morte do alimentante.
O caso em análise não é semelhante. Aqui, não houve condenação prévia à prestação alimentícia. O que se discute é a possibilidade de ingressar com ação de alimentos contra o espólio, o que entendo incabível.
Não se pode confundir a regra do art. 1.700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar, utilizada como argumento para a propositura da presente ação. Trata-se, na verdade, de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e a ele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto que a obrigação é concreta e determinada e a ela se contrapõe uma prestação.
Havendo condenação prévia do autor da herança, há obrigação de prestar alimentos e esta se transmite aos herdeiros. Inexistente a condenação, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de alimentar, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível.
Nesse sentido, trago o entendimento doutrinário de Sérgio Gischkow Pereira, in Alimentos no Novo Código Civil – Aspectos Polêmicos, Vol. 5, coordenação de Eduardo de Oliveira Leite:
“Pelo menos me cabe considerar o texto legal, que fala em ser transmitida a ‘obrigação de prestar alimentos’. O que se transmite é a obrigação e não o dever jurídico. Assim, deve existir obrigação devidamente preconstituída, mediante sentença, condenatória ou homologatória de acordo, ou, pelo menos, mediante acordo extrajudicial, admitido até que este acordo não seja escrito, mas resultante de costumeiro e regular pagamento de alimentos. Não concordo é que a ação de alimentos seja proposta contra a sucessão ou contra os herdeiros, se os alimentos não vinham sendo pagos antes da morte do alimentante; aí me parece uma demasia, um excesso não confortado pelo sistema legal” (fl. 270).
Ainda, adotando o mesmo posicionamento, colaciono o escólio de Euclides de Oliveira, in Alimentos no Código Civil – Aspectos civil, constitucional, processual e penal, coordenação de Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira:
“Primo, quando o novel legislador determina que ‘a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694’ (art. 1700), parece-nos que teve em vista a transmissão da obrigação de prestar alimentos já estabelecidos, mediante convenção ou decisão judicial, reconhecidos como de efetiva obrigação do devedor quando verificado o seu falecimento; quando muito poderia estar compreendida nesta obrigação se, ao falecer o devedor, já existisse demanda contra o mesmo visando o pagamento da pensão.
Parece-nos inadmissível a ampliação do art. 1.700 no elastério do art. 1.696, para entender-se como transmitido o ‘dever legal’ de alimentos, na sua potencialidade (e não na sua atualidade), para abrir ensanchas à pretensão alimentar deduzida posteriormente contra os herdeiros do falecido parente ou cônjuge”(fls. 287/288).
[…]
Por outro lado, de acordo com o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte precedente:
AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR MENOR, EM FACE DO ESPÓLIO DE SEU GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU SENTENÇA FIXANDO ALIMENTOS POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
(…)
2. Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los. 3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença – por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio, de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes.
4. De todo modo, em sendo o autor da herança servidor público ou militar, no que tange à verba alimentar superveniente ao óbito, o procedimento adequado para o recebimento, por seu dependente, consiste no requerimento administrativo de pensão ao órgão pagador do de cujus.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012).
Por fim, a Segunda Seção deixou consignado:
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015).
O entendimento se aplica também no que se refere aos alimentos provisionais:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCUBINATO. PENSÃO AINDA NÃO INSTITUÍDA PELA JUSTIÇA AO TEMPO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO. LEI N. 6.515/1977, ART. 23. EXEGESE.
I. A hipótese prevista no art. 23 da Lei n. 6.515/1977, sobre a transmissão aos herdeiros da obrigação de prestar alimentos, supõe que esse ônus já houvesse sido instituído em desfavor do alimentante falecido, hipótese diversa da presente nos autos, em que quando do óbito ainda não houvera decisão judicial estabelecendo os provisionais.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 509.801/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator