STJ afasta averbação de penhora de bem de família
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou a averbação da penhora de um bem de família no registro de imóveis. O entendimento é de que a penhora de bem de família (imóvel residencial próprio) é um ato inválido, que não se concretiza e não pode ter consequências para o mundo jurídico, por isso, é inviável a averbação da penhora de bens do tipo em registro público.
Na origem, o imóvel foi reconhecido como impenhorável. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, por sua vez, autorizou a averbação, mas proibiu a expropriação do bem na execução.
No recurso ao STJ, dois devedores alegaram que não é possível averbar a penhora de um bem de família, já que esse tipo de bem é impenhorável.
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi destacou: “A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor, mas também que, no processo executório, o imóvel nem mesmo pode ser indicado à penhora”.
Segundo a ministra, cujo voto prevaleceu, a penhora é um ato executivo instrumental preparatório da execução por expropriação. “Por meio dela, bens do executado são apreendidos e conservados para a expropriação final, que vai satisfazer o crédito.”
“A penhora antecede a expropriação. Assim, se não pode haver penhora de bem de família, também não pode haver expropriação do imóvel”, explicou a relatora.
No entendimento da magistrada, restringir a averbação da penhora do bem de família para que não haja expropriação é “irrelevante”, pois a penhora não pode ser concretizada nesses casos. Nancy ressaltou ainda que existem outras formas de garantir que o credor consiga obter o crédito sem violar a impenhorabilidade do bem de família, como o registro de protesto contra alienação de bens, que apenas informa a pretensão do credor de penhorar o imóvel.
REsp 2.062.315
Bem de família
Como explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a proteção conferida ao bem de família é uma questão constitucional.
O art. 1.º, III, es-tabelece como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana; O Art. 6º confere à moradia qualidade de direito social, tornando de maior valor a moradia, em comparação com o direito de propriedade; e o art. 226 declara que a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado.
“Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, busca-se proteger a família ou a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um teto mínimo para uma vida digna dos seus integrantes. É uma espécie de garantia a um estatuto mínimo de dignidade da pessoa e de sua família”, ressalta o advogado.
Desde sua origem, a finalidade do instituto é, efetivamente, proteger a moradia da entidade familiar, sem maiores requisitos para a configuração do bem de família. Afinal, um teto para se viver é um mínimo existencial, e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana”, completa.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)