STF vai julgar obrigatoriedade de separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos
Supremo Tribunal Federal se reunirá para decidir sobre a constitucionalidade do inciso II do artigo 1.641 do Código Civil, e a aplicação da regra às uniões estáveis
Fonte: Ana Farah – revista Cartórios com Você
Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá sobre a constitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos, e a aplicação desta regra às uniões estáveis. A matéria, objeto de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário, como Tema 1.236, no último mês de outubro, mas ainda não possui data prevista para o julgamento do mérito da controvérsia.
Segundo o Supremo, a ação de origem, o Recurso Extraordinário (RE) 646721, “diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos”. O juiz de primeira instância que julgou o caso considerou aplicável à união do casal o regime geral da comunhão parcial de bens, reconhecendo, ainda, o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo STF de que seria inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre nubentes casados e em união estável.
Para o magistrado, o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil – o qual estabelece a obrigatoriedade do regime de separação de bens aos cônjuges maiores de 70 anos –, seria inconstitucional, “sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.
Entretanto, ao chegar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em segunda instância, a decisão foi reformada, seguindo o Código Civil e aplicando o regime de separação de bens à união estável aos maiores de 70 anos. Segundo o tribunal, a intenção da legislação seria proteger a pessoa idosa e os possíveis herdeiros nos casos de relação envolvendo interesses econômico- -patrimoniais.
Encaminhada à terceira instância, a parte solicitante espera que o STF reconheça a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil, aplicando à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, ao se manifestar pela repercussão geral do tema, ressaltou a relevância da matéria, o que pode vir a produzir significativos
impactos na organização da sociedade brasileira do ponto de vista social. “Sob o aspecto jurídico, tem relação com a interpretação e o alcance de normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. E, da ótica econômica, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos”, analisa o
ministro do STF.
Inconstitucionalidade da legislação
Segundo o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o Instituto atua como amicus curiae na ação em trâmite no STF, declarando-se a favor da inconstitucionalidade da legislação em vigor.
“A dignidade da pessoa idosa começa, é perpassada e termina, ou seja, é centralmente a sua autonomia”
Também a favor da decisão pelo STF da inconstitucionalidade da imposição, Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, diz que a obrigatoriedade do regime de separação total aos maiores de 70 anos “pode ser vista como uma restrição ao direito de amar e de livre dispor sobre os próprios bens” da pessoa idosa. “A dignidade da pessoa idosa começa, é perpassada e termina, ou seja, é centralmente a sua autonomia.”
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, “a lei, a doutrina e a jurisprudência, sempre se posicionaram neste sentido de proteção aos vulneráveis, de se evitar um possível golpe do baú, no entanto, isto vem sendo repensado sob o olhar da liberdade e autonomia privada”.
“Golpes do baú sempre aconteceram e continuarão acontecendo, mas estes fatos não justificam a que se faça uma restrição a todas as pessoas maiores de 70 anos. Isso fere a liberdade e a autonomia da vontade. E, caso demonstrado que o casamento pelo regime da comunhão parcial – ou mesmo total – foi um golpe, ele poderá ser anulado.”