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STF vai decidir sobre status jurídico da separação judicial após a Emenda Constitucional 66/2010

Ascom

STF reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1167478 que questiona se a separação judicial continua sendo um requisito para o divórcio ou se constitui um instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, após a Emenda Constitucional 66/2010.

A emenda alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

A redação anterior dizia que o casamento civil podia ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes.

Para Fux, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.

“A Emenda não disse, expressamente, que a separação judicial estava revogada, mas a sua interpretação sistemática, histórica e teleológica ab-rogou, tacitamente, o inútil instituto da separação judicial”, garante o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões.

Emenda simplificou o divórcio

O Divórcio surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em 1977, com a promulgação da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio). Antes disso, a única solução era o desquite, que mantinha os cônjuges presos ao vínculo contratual, mas colocava fim ao regime matrimonial de bens e aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas. Entretanto, não disponibilizava aos desquitados a contratação de novo casamento, levando as uniões à margem da Lei.

Naquela época, o Divórcio somente era possível se atendesse a três requisitos: separação de fato há mais de cinco anos; ter este prazo sido implementado antes da alteração constitucional; ser comprovada a causa da separação. A Constituição Federal de 1988 reduziu os prazos: um ano de separação judicial para o Divórcio por Conversão, e dois anos da separação de fato para o Divórcio.

Posteriormente, o Código Civil de 2002 tratou das questões relacionadas com a dissolução da sociedade conjugal, tanto pela separação quanto pelo divórcio, mas sem grandes novidades.

Foi então que, em 2010, a Emenda Constitucional 66, chamada popularmente de “PEC do Divórcio”, acabou com a separação judicial, com todos os prazos exigidos e com a discussão da culpa pelo fim do casamento. A EC66/2010 deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), o qual passou a vigorar com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

“Às vezes o amor acaba”, diz Rodrigo da Cunha Pereira

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira explica que muitas vezes, nem mesmo os parceiros sabem o porquê do fim do casamento. “Às vezes o amor acaba. E assim, a jurisprudência foi eliminando gradativamente a culpa pelo fim da conjugalidade. E, por fim, a Emenda Constitucional nº 66/10 consolidou a não intervenção do Estado na vida privada das pessoas, reafirmando a eliminação da discussão de culpa ao excluir do ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial, em que se procurava um culpado pelo fim da conjugalidade”, diz.

Para ele, a Emenda Constitucional nº 66/10 é fruto do amadurecimento da sociedade e da evolução do pensamento jurídico.

“Foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, extirpando o anacrônico instituto da separação judicial, bem como eliminando a discussão de culpa pelo fim do casamento”, afirma.

O advogado especialista em Direito de Família reflete: “Divórcio de casais não é nada fácil ou simples, mesmo quando consensual. Envolve sempre sofrimento e dor, ainda que tenha um sentido de libertação. O fim da conjugalidade é um momento que se depara, novamente, com o desamparo estrutural do ser humano. Depara­‑se consigo mesmo e com o vazio existencial. O amor perfeito, ou quase perfeito, era pura ilusão, ou simplesmente acabou. Sabe­‑se, por isso, que o amor perfeito é perfeitamente impossível.

Um dos mais sofridos e traumáticos ritos de passagem em nossa vida é o da separação conjugal. Alguns não conseguem transpor este ritual e viver o luto necessário e ficam eternamente unidos pelo litígio judicial. Quando o divórcio é consensual, é possível colocar um ponto final àquele amor desgastado, sofrer menos e proteger mais os filhos das consequências, às vezes maléficas, de uma separação litigiosa”.

Imagem de Donato Nasuti por Pixabay.

(Com informações do STF e IBDFAM)

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