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STF vai decidir se é possível penhorar bem de família de fiador de imóvel comercial

Ascom

Fonte: STF

A Corte reconheceu a repercussão geral em recurso contra decisão do TJ-SP que manteve a penhora.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador, para quitação do aluguel de imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão em que o Plenário do STF se manifestou pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial (RE 605709).

Distinção

No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumenta que o TJ-SP não observou a distinção entre contratos de locação residencial e comercial. Ele sustenta que o STF, ao decidir pela penhorabilidade do bem de família dado em garantia pelo fiador de contrato de locação residencial, observou direitos que são iguais (o direito fundamental à moradia), enquanto o contrato de locação comercial diria respeito apenas à iniciativa privada dos agentes contratantes.

Segundo ele, a restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato.

Direito à moradia

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que o tema ultrapassa o interesse das partes, e compete ao Supremo interpretar as normas constitucionais garantidoras da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da proteção à família na situação concreta. Fux destacou, ainda, o potencial impacto em outros casos, diante da multiplicidade de recursos sobre essa questão no STF: desde maio de 2020, foram admitidos 146 recursos extraordinários com tema semelhante oriundos do TJ-SP.

Divergência

O ministro lembrou que mesmo a Primeira e a Segunda Turma do Supremo têm divergido na solução dessa controvérsia, por vezes considerando impenhorável o bem de família do fiador e, em outras ocasiões, admitindo sua penhorabilidade. Ressaltou, assim, a necessidade de resolver a controvérsia sob a sistemática da repercussão geral, para garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal e propiciar previsibilidade aos jurisdicionados.

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Bem de família

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, explica que bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorado e não pode sofrer nenhuma forma de apreensão. E assim não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

“Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, busca-se proteger a família ou a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um teto mínimo para uma vida digna dos seus integrantes.  É uma espécie de garantia a um estatuto mínimo de dignidade da pessoa e de sua família”, ressalta o advogado.

Rodrigo da Cunha explica ainda que a proteção conferida ao bem de família é uma questão constitucional.

“O art. 1.º, III, estabelece como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. O Art. 6º confere à moradia qualidade de direito social, tornando de maior valor a moradia, em comparação com o direito de propriedade. O art. 226 declara que a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado.

Desde sua origem, a finalidade do instituto é, efetivamente, proteger a moradia da entidade familiar, sem maiores requisitos para a configuração do bem de família. Afinal, um teto para se viver é um mínimo existencial, e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana”, completa.

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