STF: união estável
(…) Com efeito, a união estável tem igual dignidade das outras formas de família, é um fenômeno jurídico que se torna apreensível independentemente de pronunciamento judicial prévio, e pode ser sintetizado, dentre outras anotações que tenho aqui neste momento, mas, por todos, cito, da obra sobre união estável, a afirmação do Doutor Rodrigo da Cunha Pereira:
Para o ilustre Professor mineiro, “o essencial é que se tenha formado entre pessoas uma relação afetiva e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, ou seja, com o propósito de estabelecer uma vida em comum”.
Portanto, esta conjungalidade, também assim entendida, chancela a conclusão a que Vossa Excelência chegou, e, dessa forma, tenho a honra de acompanhar integralmente.
STF – MS: 33008 DF – DISTRITO FEDERAL 9959889-21.2014.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 14-09-2016)