STF: separação de fato
(…) Nesse particular, cabe realçar as lições de Rodrigo da Cunha Pereira:”a separação de fato que rompe, necessariamente, o casamento, inclusive o regime de bens. Por isso, ela é o marco que finaliza, definitivamente, o estatuto patrimonial. A partir daí, portanto, a separação de fato produz efeitos jurídicos, ou seja, com a separação de fato definitiva, seja por decisão conjunta do casal ou mesmo unilateralmente, já não há mais comunhão de afeto e de bens”. (In Divórcio. Teoria e prática. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2013).
STF – ARE: 1399881 CE, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/09/2022 PUBLIC 27/09/2022)