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STF rejeita embargos da União e mantém decisão que afasta IR sobre pensão alimentícia

Ascom

O Supremo Tribunal Federal – STF rejeitou os embargos de declaração da Advocacia Geral da União – AGU contra a decisão que invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de pensão alimentícia.

O julgamento começou em 23 de setembro, quando o relator, ministro Dias Toffoli, proferiu o primeiro voto e rejeitou os embargos e o pedido de modulação dos efeitos da decisão, posicionamento que foi acompanhado por todo o colegiado. O plenário virtual chegou ao fim na última sexta-feira (30).

Confira o voto do relator na íntegra.

Em junho, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi concluído com um placar de 8 votos a 3 para afastar a tributação. O tema havia chegado ao STF em 2015, com base em uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.

Para a AGU, a decisão do Supremo sobre a inconstitucionalidade da tributação em verba alimentar foi omissa na medida em que não tratou da modulação dos efeitos para fins de incidência.

Também são apontadas obscuridades relativas à aplicabilidade do julgado a pensões definidas por escritura pública, bem como à previsão de limites para a exclusão da incidência do IRPF, tendo em vista a potencial violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da progressividade na tributação da renda.

“Como se nota, inexistiu, no julgado embargado, qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas. Nessa toada, é impertinente a alegada primeira obscuridade mencionada pela União”, diz o voto do ministro Dias Toffoli.

Inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

De acordo com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, “não é justo, e muito menos constitucional, cobrar imposto sobre as verbas alimentares”, o que constitui “uma afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente”.

Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, a pensão alimentícia não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional. “Se o fato gerador do IR é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos”, ressalta.

Fonte: Com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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