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STF reconhece o direito das Testemunhas de Jeová de recusarem transfusões de sangue

Ascom

Foi estabelecida a decisão de que o Estado deve arcar com tratamentos alternativos para esses pacientes.

Fonte: Com informações do portal JOTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou nesta quarta-feira (25/9) que pacientes podem recusar transfusões de sangue por motivos religiosos. A decisão foi tomada durante a análise dos Recursos Extraordinários (REs) 979742 (Tema de Repercussão Geral 952) e 1212272 (Tema de Repercussão Geral 1069), que tratam da garantia de realização de cirurgias sem transfusão de sangue para membros das Testemunhas de Jeová, religião que rejeita esse tipo de intervenção.

No RE 979742, prevaleceu o entendimento do ministro relator Luís Roberto Barroso. Em seu voto, o presidente do STF afirmou que as Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões de sangue, desde que essa recusa obedeça a certos critérios, como o fato de o paciente ser maior de idade, plenamente capaz e apto a discernir sobre a decisão. A escolha também deve ser feita de maneira livre, clara e informada.

“Como a proibição da transfusão de sangue é um dogma para as Testemunhas de Jeová, considero legítima a recusa”, afirmou Barroso. De acordo com seu voto, o Estado deve providenciar tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) que não envolvam transfusão de sangue, mesmo que isso implique deslocamento para outra cidade ou estado.

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1212272, também defendeu que o paciente “em pleno gozo de sua capacidade civil pode recusar tratamento de saúde por razões religiosas”.

“A recusa de tratamento de saúde por motivos religiosos deve ser feita de forma inequívoca, livre, informada e clara, inclusive quando expressa através de uma diretiva antecipada de vontade”, declarou o ministro.

As teses fixadas foram as seguintes:

No RE 1.212.272: “1. Testemunhas de Jeová que sejam maiores e capazes têm o direito de rejeitar procedimentos médicos que envolvam transfusão de sangue, com base no princípio da autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Em consequência, para garantir o direito à vida e à saúde, esses pacientes têm direito a tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS, podendo, se necessário, serem tratados fora de seu local de residência.”

No RE 979.742: “1. Pacientes em pleno uso de sua capacidade civil podem recusar tratamento de saúde por motivos religiosos. Essa recusa deve ser inequívoca, livre, informada e clara, inclusive quando formalizada por meio de uma diretiva antecipada de vontade. 2. É permitido realizar procedimentos médicos oferecidos a todos pelo SUS, com a restrição de transfusões de sangue ou outras medidas excepcionais, desde que haja viabilidade técnica e científica, anuência da equipe médica e decisão inequívoca e informada do paciente.”

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam os votos de Barroso e Mendes. O placar final foi de 10×0 a favor da permissão para recusa. O ministro Dias Toffoli, em licença médica, não participou da votação.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, as religiões são importantes e necessárias, até para quem não tem fé. Elas funcionam como um sistema de freios e contra-freios. Como o Direito, elas ajudam a colocar limites externos em quem não os tem internamente.

“A crença daqueles que acreditam que transfusão de sangue não é coisa de Deus, deve ser respeitada, desde que essa pessoa seja maior e capaz. O Estado deve intervir tão somente em situações para proteger pessoas incapazes civilmente, e vulneráveis”, avalia.

“Um adulto maior e capaz recusar-se a fazer uma transfusão de sangue para salvar a sua vida, deveria estar consciente de que este ato é uma escolha pela morte. Até isto, ainda que seja uma eutanásia ou ortotanásia deve ser respeitado, em nome da autonomia privada e autonomia da vontade”, completa.

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