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STF irá decidir se é possível converter união estável em casamento de forma retroativa

Ascom

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF)

O Supremo Tribunal Federal – STF irá julgar, ainda sem data prevista, recurso que questiona se é possível converter uma união estável em casamento de forma retroativa.

A questão está no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1405467 (Tema 1313), que teve repercussão geral reconhecida recentemente. A relatoria é do ministro Flávio Dino.

O caso concreto diz respeito a um casal que, desde 1995, vivia em regime de união estável e teve dois filhos. Em 2006, para que os filhos tivessem direito à cidadania austríaca, eles pediram a conversão da união estável em casamento, mas com efeitos retroativos.

A Justiça só deferiu a conversão a partir de 2017, quando saiu a decisão, levando-os a reiterar o pedido de retroatividade em nova ação em 2019, acrescentando, ainda, outro pedido, desta vez para mudança do regime de bens.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT abriu prazo para que o pedido relativo à retroatividade fosse excluído da ação, porque já tinha sido decidido. Como isso não foi feito, extinguiu o processo.

No recurso ao STF, o casal argumenta, entre outros pontos, que, em respeito ao princípio do acesso à Justiça, o TJDFT deveria analisar outro pedido, que nunca havia sido apreciado em outro processo.

O ministro Flávio Dino se manifestou pela repercussão geral dos dois temas tratados no recurso – o momento em que começam os efeitos da conversão da união estável em casamento e a decisão do TJDFT de não examinar todos os pedidos do processo porque um deles já tinha sido resolvido de forma definitiva.

Segundo ele, a discussão diz respeito à extensão da proteção devida pelo Estado às famílias formadas inicialmente por meio da união estável, depois convertida em casamento. Para Dino, as duas questões constitucionais vão além do interesse pessoal das partes.

A manifestação do relator foi seguida por maioria em deliberação no Plenário Virtual.

Conversão da União Estávem em Casamento

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, ou seja, terão vigência desde a sua promulgação, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

O especialista em Direito de Família e Sucessões destaca ainda que, embora seja mais fácil fazer os procedimentos do casamento e um pacto antenupcial fazendo referência ao período da união estável, há quem queira fazer a conversão da união estável em casamento.

Com a evolução doutrinária, jurisprudencial e regras administrativas, o advogado resume os passos do procedimento de conversão da união estável em casamento da seguinte forma:

1) os companheiros, em conjunto, farão o requerimento ao oficial do registro Civil competente ( o da circunscrição de seu domicílio), justamente com documentos elencados no artigo 1.525 do CCB/2002 e o depoimento de duas testemunhas certificando a existência da união estável;

2) os companheiros que quiserem adotar no casamento um regime de bens diferente do que mantinham na união estável, deverão apresentar pacto antenupcial ou contrato (art. 1.725 do CCB/2002). A conversão não produz efeitos retroativos. Se o regime da união estável e do casamento for o supletivo legal, ou seja, o da comunhão parcial, não é necessário pacto antenupcial.

O oficial de registro civil, verificada a regularidade dos documentos apresentados, encaminhará para o Juiz Corregedor o requerimento, e uma vez homologado por ele, fará o assento no respectivo livro.

Se os companheiros quiserem, poderão optar por requerer a conversão da união estável em casamento diretamente em juízo, já que a lei não fala que só pode ser por procedimento administrativo.

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