Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

STF inicia julgamento sobre tratamento igualitário na licença-adotante e licença-maternidade compartilhada

Ascom

O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando a inconstitucionalidade de dispositivos legais que estabelecem tratamento desigual nas licenças-maternidade e paternidade, baseados na origem biológica ou adotiva da filiação e no regime jurídico do beneficiário. A análise do tema teve início na última sexta-feira (2), em sessão virtual, no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, com previsão de conclusão na próxima sexta (9).

A ação, apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR), também examina a possibilidade de compartilhamento das licenças parentais entre casais e a equiparação das normas de afastamento para gestantes e adotantes entre os setores público e privado.

A PGR argumenta que as distinções feitas para a concessão desses benefícios na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), no âmbito militar e no Ministério Público da União resultam em tratamentos discriminatórios. Portanto, essas normas devem ser revisadas com base nos princípios constitucionais de proteção à família, igualdade e liberdade de planejamento familiar, especialmente no que se refere à extensão dos prazos.

O objetivo é garantir que os mesmos benefícios, ou seja, 120 dias de afastamento remunerado, sejam assegurados a partir do nono mês de gestação, do parto ou da adoção, independentemente do vínculo empregatício da mulher.

A ação também solicita que as licenças-maternidade e paternidade possam ser compartilhadas entre o casal, tanto no setor público quanto no privado, permitindo que a mulher decida se quer dividir o período com seu parceiro ou parceira.

Voto do relator

Até o momento, o único voto registrado é do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. Ele conheceu parcialmente a ação, rejeitando muitos dos pedidos, mas declarou a inconstitucionalidade de partes da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993, que estipulam prazos menores de licença-maternidade em casos de adoção para servidoras públicas federais e membros do Ministério Público da União.

“O estabelecimento de prazos diferenciados de licença, conforme o tipo de maternidade, prejudica a maternidade adotiva, tornando as normas impugnadas discriminatórias em relação a essa forma de vínculo familiar”, afirmou um trecho do voto.

Moraes rejeitou a solicitação para unificar os critérios de licença independentemente do vínculo empregatício, além de não permitir o compartilhamento dos períodos de licença pelo casal.

Ele explicou que o Judiciário não tem o poder de “impor uma nova conformação normativa à licença-parental que não esteja prevista no ordenamento.”

Licença-adotante

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, o milenar instituto da adoção é a primeira e maior evidência de que a família é uma estruturação psíquica, em que cada membro ocupa lugares determinantes, de pai, mãe, filhos.

É nesse sentido que o advogado ressalta a importância  em conceder o mesmo tempo de licença-gestante sem prejuízo a adoção. “A convivência com os pais neste momento é igualmente importante na formação dos vínculos entre pais e filhos. Um pai, por exemplo, mesmo biológico, se não adotar seu filho, jamais será o pai. Por isso, podemos dizer que a verdadeira paternidade é adotiva e está ligada à escolha – enfim, ao desejo”, afirma.

Segundo Lacan, o que assegura, ou melhor, o que determina a sua existência é o elo psíquico estabelecido entre seus membros. Em outras palavras, família é uma estruturação psíquica onde cada membro ocupa um lugar e tem uma determinada função: de pai, de mãe, de filho.

Portanto, a essência da família não está nos tradicionais elementos definidos pelo Direito. “Não é o casamento, o matrimônio ou a biologia e consanguinidade que a determina. Prova disto é o milenar instituto da adoção que existe desde sempre. Os filhos adotados, se tomados como filhos, serão verdadeiramente filhos. A filiação verdadeira não está na relação biológica, mas antes de tudo no lugar e função estabelecida entre filhos e pais”, complementa.

Image by freepik
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Folha de S.Paulo, ConJur e STF)
Open chat
Posso ajudar?